Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003294-79.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
CIVIL. CEF. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por MANOEL PIO DE MARINS FILHO, da sentença proferida pela 2ª Vara de Itaboraí, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e julgou improcedente o pedido de condenação da CEF a ressarcir danos decorrentes de fraude bancária.
2. O contrato de empréstimo consignado não precisa conter previsão para realização de PIX, uma vez que este não é seu objeto. A relação jurídica a que se refere o serviço é a abertura de conta corrente. Ademais, o cadastro de chave PIX é possível por meio do uso do cartão e da senha pessoal.
3. Não há demonstração nem indício de falha de segurança da CEF. Os fatos narrados demonstram que o autor forneceu inadvertidamente suas informações a terceiro, sem possibilidade de interferência da instituição bancária, especialmente por se tratar de operação única (23/03/2021 - ENVIO PIX - R$ 14.000,00).
4. A guarda do cartão e da senha pessoal é de responsabilidade do correntista, e sua entrega a terceiro viola o dever de cautela mínima. Assim, o caso é de culpa exclusiva da vítima (TRF2, Apelação Cível, 5001212-45.2023.4.02.5117, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024).
5. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.