Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001305-43.2025.4.02.5115/RJ
REQUERENTE: LUIZ MAURICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DA MOTTA GONCALVES LISBOA (OAB RJ125715)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico, a partir dos evento 1.52, que a parte autora e o advogado que a representa convencionaram honorários advocatícios ad exitum, mediante o pagamento de valor correspondente a 40% (quarenta por cento).
De acordo com o Estatuto da OAB, Código de Ética e decisões proferidas pelos vários Tribunais de Ética da OAB, não há qualquer abusividade ou infringência aos limites éticos quando as partes firmam contrato de honorários com cláusula quota litis no percentual de até 30% sobre o valor a ser recebido pelo seu cliente.
Cuida-se, em verdade, do limite máximo de remunerações reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.155.200) e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP E-5.279/2019 e E-5.453/2020), em se tratando de demandas previdenciárias, conforme previsto na Tabela de Honorários Mínimos da Seção do Rio de Janeiro, haja vista a necessidade de moderação na estipulação dos honorários de advogado, que não devem superar as vantagens econômicas auferidas pela parte (art. 36 c/c art. 38 do Código de Ética e Disciplina).
O STJ, por mais de uma vez, ao verificar hipótese de honorários abusivos, fixou honorários contratuais em 30% sobre o valor da condenação:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido.”
(STJ; REsp. 1.903.416/RS; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 13/4/2021).
Ratificando a decisão do STJ retro mencionada, vários Tribunais de Ética vêm considerando que em causas previdenciárias o limite máximo para cobrança de honorários contratuais deve ser fixado, no máximo, em 30% sobre o valor da condenação, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais:
"Honorários advocatícios. Fixação em percentual de 100% sobre o valor a ser recebido de verbas atrasadas junto ao INSS pelo cliente. Cláusula abusiva. Imoderação. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, normalmente não deve o montante dos honorários exceder a percentagem de 30% do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. As cláusulas contratuais aviltantes ensejam sanção disciplinar. A presente representação deve ser julgada procedente.
Decisão por unanimidade."
(1º TED da OAB/SC; Proc. Disc. 669/2007; Rel. Dr. Osvaldo Luiz Machado; j. em 18/2/2011)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO– VALORES RECEBIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE 12 PARCELAS A VENCER – PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Em ações de natureza previdenciária, a base de cálculo para a aplicação do percentual de êxito definido no contrato de prestação de serviços jurídicos é o benefício econômico alcançado para o cliente até o transito em julgado da ação, podendo ser acrescidas, à base de cálculo, 12 (doze) parcelas vincendas. Em qualquer hipótese, os honorários advocatícios contratuais não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido para o cliente.”
(TED da OAB/SP; Proc. E-5.198/2019; Rel. Dr. Eduardo de Oliveira Lima; j. em 24/4/2019).
Sendo assim, tendo em vista a concordância da parte autora (evento 49) com relação aos cálculos de liquidação apresentados pela ré (evento 48.2), prossiga-se com o cadastro de requisitório de pagamento, à razão de 70% em favor da parte autora e 30% em favor do advogado nomeado.