Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004536-25.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363)
EMENTA
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO REFERENTE À NÃO CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Na origem, trata-se de ação por meio da qual a Autora requer, dentre outros pedidos, que seja declarada "a inexistência de relação jurídica entre as partes e de que o imóvel de propriedade do autor é alodial, porquanto inexistente e/ou ser considerada sazonal a ligação das lagoas de Piratininga e de Itaipu com o mar no ano de 1831, período que serve como base da demarcação da LPM, para efeitos de delimitação de terrenos de marinha e incidência da taxa de ocupação, foro e laudêmio", alegando que seu imóvel não deve ser caracterizado como terreno de marinha em razão da inexistência de ligação das lagoas de Piratininga e Itaipu com o mar em 1831 ou de influência das marés. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a União que legitime a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio referente ao período anterior à averbação na matrícula do imóvel (15/03/2006) e determinar a devolução de eventuais valores pagos a esse título.
2. Na sentença recorrida o Juízo a quo entendeu que a controvérsia fática, relativa à efetiva caracterização do imóvel como terreno de marinha, "diz respeito a aspectos técnicos sobre os quais o magistrado não tem domínio", não havendo como declarar a ilegalidade dos atos administrativos praticados pela SPU "com base em conhecimentos dos quais o magistrado não dispõe", não tendo apreciado a prova documental apresentada pelas partes, limitando-se a afirmar que não possui a expertise técnica necessária para tal.
3. De acordo com o princípio da vedação ao non liquet o juiz não pode se eximir de julgar matéria apresentada à sua apreciação, não podendo deixar de sentenciar por alegar que os fatos não foram esclarecidos e que não formou a sua convicção. Diante da existência de controvérsia cuja apuração dependa de conhecimento técnico ou científico, o juiz deve ser assistido por perito, nos termos do art. 156 do CPC, tendo a Autora requerido a realização de prova pericial de engenharia, não deferida pelo Magistrado de origem.
4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, sendo ônus do administrado produzi-la. Por outro lado, não pode o magistrado concluir pela legalidade do ato administrativo praticado pela SPU ao caracterizar o imóvel em comento como terreno de marinha pelo simples fato de a documentação apresentada pela Autora para afastar essa classificação tratar de aspectos técnicos fora do seu domínio, sem ter deferido a prova pericial requerida pela Autora.
5.Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja produzida a prova técnica pericial requerida pela Autora.
6. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a produção de prova técnica pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.