Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060700-81.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ANTONIO RICARDO DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLENE DE ARAUJO ALMEIDA (OAB RJ182220)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS SEGURADOS SUJEITOS AO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do segurado à denominada “revisão da vida toda”, com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O benefício originário foi concedido em 05/06/2010, e o autor requereu a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, sob a justificativa de que resultaria em benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.102 do STF permanece aplicável após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) estabelecer se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo quando sujeito ao art. 3º da Lei nº 9.876/1999; (iii) determinar se é devida a devolução de valores recebidos por força de decisões judiciais anteriores à modulação dos efeitos da decisão nas ADIs referidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando interpretação vinculante no sentido de que o dispositivo deve ser aplicado de forma cogente, vedando ao segurado a possibilidade de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
4. No julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs, o STF afirmou expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo a interpretação anteriormente adotada desde o ano 2000, e reconhecendo a prevalência do controle concentrado de constitucionalidade.
5. A modulação dos efeitos da decisão do STF, em 10/04/2025, afastou a repetição dos valores recebidos com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) até 05/04/2024, e excepcionou a condenação dos autores em custas, honorários e despesas processuais, desde que a ação judicial estivesse pendente na data indicada.
6. A jurisprudência consolidada nas Turmas do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que a superação do Tema 1.102 pelas ADIs 2.110 e 2.111 tornou incabível o sobrestamento de processos que discutem a revisão da vida toda, permitindo o julgamento do mérito com base na tese constitucional firmada.
7. Diante do novo entendimento vinculante, o segurado cuja aposentadoria foi concedida após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e que se enquadra na regra de transição do art. 3º não pode mais pleitear a revisão da vida toda com base no art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, afasta o direito à chamada revisão da vida toda para os segurados que se enquadram na regra de transição.
2. A tese firmada no Tema 1.102 foi superada pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, enquanto ainda pendente o trânsito em julgado daquele precedente.
3. São irrepetíveis os valores recebidos por força de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, sendo afastada a condenação em custas, honorários e despesas periciais nos processos pendentes até essa data.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024 e embargos j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.