Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006141-26.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: CLAUDIO JOSE RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MEIREROSE TELES FERNANDES (OAB RJ115501)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 103/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. VÍCIO PARCIAL NA SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO PRESERVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu diversos períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora a partir de 11/11/2019, determinando a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados. A insurgência recursal refere-se à conversão indevida de período especial posterior à EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível o reconhecimento da especialidade de período posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019;
(ii) é admissível a conversão do referido período em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria;
(iii) a exclusão do referido intervalo compromete o direito ao benefício já concedido com base em tempo de contribuição anterior à DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A EC nº 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum em relação ao período trabalhado após sua entrada em vigor (12/11/2019), nos termos de seu art. 25, § 2º.
4. O reconhecimento da especialidade do labor é juridicamente possível mesmo após essa data, mas a conversão desse período para tempo comum é expressamente vedada.
5. A sentença, ao aplicar o fator de conversão a período posterior à EC nº 103/2019, incorreu em vício parcial.
6. Corrigida a contagem do tempo sem o cômputo convertido de 12/11/2019 a 12/03/2020, ainda assim resta comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria na DER (11/11/2019), de modo que o direito ao benefício permanece íntegro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
“Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, mas é vedada a conversão desse tempo especial em comum. 2. A contagem de tempo especial para fins de aposentadoria deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço quanto à caracterização da atividade, e a lei vigente à data do requerimento quanto à possibilidade de conversão.”
Dispositivo relevante citado: EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.420.479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, dar provimento ao recurso do INSS para reconhecer a impossibilidade de conversão em comum do período de labor especial exercido pelo autor de 12/11/2019 a 12/03/2020, considerando a limitação trazida pela EC nº 103/2019, devendo a sentença ser parcialmente reformada, no tocante a esse particular, ficando, contudo, preservado o direito do autor à aposentadoria, pois, apesar da exclusão realizada, ele já havia completado, na DER, o tempo necessário para a concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.