Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003340-86.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: MARCIO JOSE DOS SANTOS CAMPISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. IRREPETIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou irrepetível o débito de R$ 81.553,21 e fixou honorários advocatícios às partes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça do Autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial ao portador de deficiência, diante da superação do requisito de renda familiar per capita e da alegada ausência de boa-fé do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou tese no sentido de que a devolução de valores pagos indevidamente pela Administração, em decorrência de erro material ou operacional, é cabível, exceto se demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário.
4. A boa-fé objetiva deve ser aferida à luz das condições pessoais do beneficiário e da possibilidade de identificação da irregularidade no recebimento, não se exigindo conhecimento técnico ou jurídico.
5. No caso concreto, o autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual moderada, recebeu o benefício por mais de 20 anos e, mesmo tendo informado a pensão por morte da genitora no CadÚnico em 2018, não teve o benefício suspenso pela autarquia, evidenciando a ausência de má-fé.
6. O critério da renda familiar per capita, previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não é absoluto, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do núcleo familiar, conforme fixado pelo STJ no Tema 185.
7. A condição de vulnerabilidade e a ausência de dolo ou má-fé do beneficiário impõem o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo..
Tese de julgamento:
1. A devolução de valores pagos indevidamente pela Administração é incabível quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente nos casos de erro material ou operacional da autarquia.
2. A condição de boa-fé objetiva pode ser reconhecida quando o beneficiário não tem condições de compreender a irregularidade no pagamento, diante de sua condição pessoal e da conduta da Administração.
3. O critério objetivo de renda familiar per capita não possui caráter absoluto, devendo ser analisado conforme as circunstâncias concretas do grupo familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93, art. 20, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 115, II; Decreto nº 3.048/99, art. 154; Decreto nº 7.617/2011, art. 35-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.04.2021; STJ, REsp 2.003.425/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), Terceira Seção, DJe 18.11.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo INSS, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.