Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009020-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: TATIANE SUELEN TEIXEIRA DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor da autora, ocorrido em 07/01/2021, na qualidade de filha maior inválida. O apelante afirma que a autora, antes da data do óbito de seu genitor, exerceu atividade econômica com registro no CNIS e recolhimento de contribuições previdenciárias até 07/2021. Defende que, no caso dos autos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado falecido, na medida em que já recebe benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a dependência econômica entre a filha maior inválida e o falecido genitor pode ser presumida de forma absoluta ou relativa; e (ii) verificar se, no caso concreto, há provas suficientes para caracterizar a dependência econômica indispensável da autora em relação ao instituidor do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência do requerente (Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79; Súmula 340/STJ).
4. O artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida, mas tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhece que a presunção de dependência econômica do filho inválido pode ser afastada quando comprovada a existência de renda própria suficiente à subsistência.
6. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 2020, com rendimentos suficientes para custear suas necessidades básicas, afastando a indispensabilidade do suporte financeiro do genitor.
7. Os documentos juntados indicam que o falecido genitor fornecia apoio financeiro adicional à autora, mas tal auxílio não configurava dependência econômica essencial, conforme exigido para fins de concessão da pensão por morte.
8. O princípio da seletividade e distributividade na concessão de benefícios previdenciários, previsto no art. 194, III, da Constituição Federal, justifica a negativa do pedido autoral, considerando que a autora já possui meios próprios de subsistência.
9. Invertido o ônus da sucumbência, que passa a ser da parte autora, ao que condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, e revogar a tutela de urgência concedida.
Teses de julgamento:
1. A dependência econômica do filho maior inválido para fins de concessão de pensão por morte, embora presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, possui caráter relativo, podendo ser afastada mediante prova da existência de renda própria suficiente à subsistência.
2. O benefício de pensão por morte exige a comprovação de dependência indispensável do instituidor pelo beneficiário, não configurada pela mera contribuição financeira complementar.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 194, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, I, §4º, 74 a 79, 102, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.280.403/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.327.916/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018; STJ, REsp: 1768631 MG 2018/0241103-1, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2019; TNU, Tema 114.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à autora, e revogar a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.