Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003870-53.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: RUAN JAMIR ALVES PEIXOTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS POR TRABALHADOR OFFSHORE. FOLGA INDENIZADA E DIAS EXTRAS A BORDO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas por trabalhador marítimo, afastando a natureza indenizatória das rubricas “folga indenizada” e “dias extras a bordo”, ao fundamento de ausência de comprovação de submissão ao regime jurídico da Lei nº 5.811/72 e de inexistência de demonstração inequívoca de caráter reparatório das parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão na análise dos contracheques e demais provas documentais; (ii) contradição quanto à exigência de enquadramento na Lei nº 5.811/72; (iii) omissão quanto ao conceito de renda e acréscimo patrimonial; (iv) contradição na análise da rubrica “dias extras a bordo”, bem como se seria necessário pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão aprecia o conjunto probatório e registra que a maioria dos acordos coletivos juntados não foi firmada pelas empregadoras do autor, sendo insuficiente o único instrumento subscrito para demonstrar que a verba “folga indenizada” decorre exclusivamente da supressão de descanso.
5. A decisão afirma que a nomenclatura da rubrica não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda, pois, nos termos do art. 43, § 1º, do CTN, o tributo incide sobre rendimentos percebidos, independentemente da denominação atribuída, devendo prevalecer a natureza jurídica efetiva da verba.
6. O acórdão esclarece que a aplicação do entendimento relativo à Lei nº 5.811/72 exige demonstração de submissão ao regime especial nela previsto, o que não se comprovou no caso concreto, inexistindo contradição quanto à força normativa dos acordos coletivos.
7. A decisão enfrenta expressamente o conceito constitucional e legal de renda, consignando que o IRPF incide apenas sobre valores que representem acréscimo patrimonial, afastando a tributação de verbas indenizatórias, mas concluindo que, ausente prova de finalidade reparatória, a parcela assume natureza remuneratória.
8. Quanto à rubrica “dias extras a bordo”, o acórdão registra a insuficiência de prova específica e, com base em precedentes do próprio Colegiado, reconhece sua natureza remuneratória por corresponder a pagamento por trabalho efetivamente prestado além da jornada ordinária, o que não configura contradição.
9. Documentos apresentados apenas em sede recursal não configuram documentos novos nos termos do art. 435 do CPC, operando-se a preclusão consumativa.
10. A jurisprudência do STJ afirma que embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida, nem para simples prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
11. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A ausência de comprovação de submissão ao regime da Lei nº 5.811/72 impede o reconhecimento automático da natureza indenizatória das verbas pagas a trabalhador offshore.
3. A denominação da verba não afasta a incidência do imposto de renda, devendo prevalecer sua natureza jurídica efetiva, conforme o art. 43 do CTN.
4. O pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos indicados não é exigido quando a matéria foi suficientemente debatida e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43 e § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 435 e 489, § 1º, IV; Lei nº 5.811/72.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5016358-09.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 08.08.2025; TRF2, AC nº 5006090-16.2023.4.02.5116, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 12.02.2025; STJ, AREsp nº 2.890.270/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp nº 1.939.472/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.11.2025; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.