Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000020-86.2023.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA NEVES
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA NEVES (OAB RJ028125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDO DA SILVA NEVES, no Evento 28, o qual advoga em causa própria. Cadastre-se para intimações eletrônicas.
Réu citado no Evento 25.
Não foram apresentados embargos à execução.
Intimada, a exequente manifesta-se no Evento 37.
É o breve relato. Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
Inicialmente, ressalto que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos.
Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ:
Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, nesse segundo ponto, admite-se a exceção de pré-executividade, desde que esteja estribada em questão exclusivamente de direito ou, se de fato, venha instruída com prova pré-constituída.
No caso dos autos o excipiente limita-se a alegar que "o crédito, se existente, o que tem dificuldade de reconhecer, só pode ser decorrente de empréstimo consignado, vinculado à sua aposentadoria, pelo qual certamente esteve ou está sendo cobrado mês a mês."
Nenhum documento foi juntado.
Por fim, requer para provar o alegado "a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Município do Rio de Janeiro, posto que seu beneficiário, que confirmará tanto a consignação quanto o pagamento."
No caso, a questão trazida ao feito pelo executado não se encontra entre as passíveis de arguição em exceção de pré-executividade. A matéria exige, deste juízo, minuciosa análise e, principalmente, cognição ampla, até mesmo em atenção ao direito das partes de uma prestação jurisdicional compatível com os seus interesses. Ademais, as alegações vieram desacompanhadas de prova pré-constituída, o que seria um requisito essencial para sua análise.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial.
Intimem-se as partes.
À exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.