Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5115444-89.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOEL COSTA
ADVOGADO(A): GERMANO AMERICO DOS SANTOS (OAB RJ204303)
ADVOGADO(A): CLELIA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ188156)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de demanda em fase de execução, com trânsito em julgado em 25/06/2025.
A sentença meritória (evento 44, integrada pela decisão em embargos de declaração do evento 55), julgou procedente o pedido, (1) condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/193.175.174-6), com base em 37 anos, 2 meses e 14 dias de tempo total de contribuição, com DIB e DER em 31/10/2018 e DIP em 29/10/2021, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos, e (2) no dispositivo da sentença, também deferiu tutela específica, para que o INSS procedesse à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora:
Tempo Comum
Estabelecimentos
26/05/1981 a 24/06/1981
TEMEC - Téc. Mec. e Metal Ltda
01/08/2018 a 31/10/2018
CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos
Tempo Especial
Estabelecimentos
Códigos
18/03/1983 a 25/02/1991
CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos
Itens 1.1.8 e 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Anexo 13 da NR-15; eletricidade; periculosidade: REsp 1306113/SC
2. No evento 58 o INSS comprovou a implantação do benefício 42/209727987-7 com DIB em 31/10/2018, atendendo a tutela deferida.
3. No evento 60 o INSS apresentou sua apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento do período de 18/03/1983 a 25/02/1991 como tempo especial ao argumento de que não consta responsável pelos registros ambientais no PPP, consequentemente requereu a improcedência do pedido autoral, e subsidiariamente requereu a fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da citação.
4. No evento 64 a parte autora em seu recurso adesivo e suas contrarrazões contra a apelação do INSS (evento 60), requereu:
Que fosse mantida a sentença meritória (evento 44, integrada pela decisão em embargos de declaração do evento 55), na parte em que acolhe o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (18/03/1983 a 25/02/1991),
Que fosse reformada a sentença na parte referente à data de início do benefício (DIB), a fim de que seja considerada a data do Requerimento Administrativo (DER): 31/10/2018,
E o não provimento da Apelação interposta pelo INSS.
5. A sentença meritória foi reformada por acórdão do TRF/2ª Região (evento 20 da tramitação naquele Tribunal), que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, (1) ressaltando que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos (PPP) no âmbito judicial, (2) e determinando que a DIB deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a DER, (3) entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ.
6. Em primeiro lugar, ressalto que o STJ só determinou a suspensão em âmbito recursal de ações que discutam a matéria do Tema 1124, de modo que impõe-se a tramitação deste feito.
7. Em regra, a questão da discussão da data de início dos efeitos financeiros do benefício já ocorre (ou poderia ocorrer) no curso do processo e por isso não pode ser feita após o trânsito em julgado, conforme arts. 507 e 508 do CPC.
8. Porém, neste caso em específico o TRF/2ª Região, ao julgar a apelação do INSS e o recurso adesivo, deixou claro que os efeitos financeiros devem ser fixados por este Juízo em fase de liquidação.
9. Assim, e considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial do autor foi apresentado somente em Juízo, decido que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser na data de ajuizamento da presente ação (29/10/2021), conforme entendimento do presente Juízo, que inclusive consta na sentença. meritória (evento 44, integrada pela decisão do evento 55).
Dê-se vista às partes no prazo de quinze dias.
10. Preclusa a presente decisão, dê-se nova vista ao INSS, para que forneça o valor dos atrasados e do total devido a título de honorários advocatícios, em 15 dias, trazendo cópia dos elementos em que se basear para a correta apuração dos cálculos (execução invertida), considerando os parâmetros fixados no título executivo e o início dos efeitos financeiros em 29/10/2021, conforme item 9 acima.