Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017252-28.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: LEOMAR GUIMARAES RIOS
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por LEOMAR GUIMARAES RIOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo como especial do interregno de 06/03/1997 a 22/12/2010, com a condenação do INSS a conceder em favor do Autor benefício de Aposentadoria Especial desde 11/03/2014.
Alternativamente, requer que seja a Autarquia-Ré condenada a revisar a RMI do Autor, considerando tempo de contribuição maior do que aquele apurado pela de sua Renda Mensal Inicial desde o requerimento administrativo (11/03/2014).
Afirma que requereu administrativamente a concessão de Aposentadoria, concedida em 17/11/2014.
Através de ação judicial tombada sob o n° 0003787-36.2014.4.02.5050, foi reconhecida a especialidade dos interregnos de 03/02/1987 a 29/11/1990, 02/05/1991 a 05/03/1997 e 23/12/2010 a 11/03/2014. Contudo, alega que a autarquia ré deixou de reconhecer a especialidade do interstício de:
• 06/03/1997 a 31/12/2000, trabalhado na empresa Paranapanema S/A, exposto ao agente insalubre Ruído acima dos limites de tolerância previstos a época, cujo enquadramento encontra previsão no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.1 anexo IV do Decreto 3.048/99 e 4.882/03; e,
• 01/01/2001 a 22/12/2010, trabalhado na empresa Paranapanema S/A, com exposição habitual a Inflamáveis (Art. 193, I, CLT c/c REsp 426.019/RS), GLP – Gás Liquefeito de Petróleo.
Registra que, com o enquadramento dos períodos narrados, implementa os requisitos necessários para concessão de uma Aposentadoria Especial na DER original.
Inicial instruída com documentos do evento 1.
Decisão, evento 3, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Petição do autor, evento 6.
Contestação, evento 14. Alega a existência de coisa julgada nos autos, sob o fundamento de que, como apontado na própria petição inicial, a aposentadoria de titularidade do autor é fruto do processo judicial nº 0003787-36.2014.4.02.5050, que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Informa que, naqueles autos, prevaleceu a especialidade dos interregnos de 3/2/1987 a 29/11/1990, de 2/5/1991 a 5/3/1997 e de 23/12/2010 a 11/3/2014, tendo sido rejeitada a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 22/12/2010.
A r. sentença foi mantida pela Eg. Turma Recursal, que rejeitou os recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS.
Sustenta que a aposentadoria NB 42/1684876653, de titularidade do autor foi implantada com os parâmetros atuais em estrito cumprimento à ordem judicial exarada nos autos nº 0003787-36.2014.4.02.5050.
No mérito, faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e alega que, no caso concreto, a exposição ao ruído, conforme PPP, se deu dentro do limite de tolerância de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Réplica, evento 18.
Decisão, evento 20, entendendo que há coisa julgada no presente feito em relação ao período laborado de 19/11/2003 a 22/12/2010, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Diante do impasse que se coloca os autos, uma vez que o INSS não reconheceu a especialidade do labor do demandante, e, por outro lado, diante da argumentação da parte autora de que trabalhou exposta ao agente nocivo ruído, acima do limite permitdo em lei, determinou o Juízo a realização de perícia no local de trabalho do autor para comprovação se, de fato, no período de 06/03/1997 a 31/12/2000,.esteve submetido à exposição de tal agente, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante.
Na petição do evento 42, o autor reiterou o requerimento de provas já apresentado em sede de réplica (ev. 18 - REPLICA1), especialmente no que tange a produção da prova pericial, para o que o objeto da avaliação in loco deferida abranja para todo o período pleiteado de 06/03/1997 a 22/12/2010, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento pelo TRF da 2ª Região, que deu parcial provimento, para anular a decisão de extinção e determinar o prosseguimento do feito em primeira instância quanto ao pleito de reconhecimento de especialidade relativamente ao período de 19/11/2003 a 22/12/2010, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pois bem.
Diante do teor do Acórdão do Agravo de Instrumento pelo TRF da 2ª Região, e diante do impasse que se coloca os autos, determino a realização de perícia no local de trabalho do autor para comprovação se, de fato, nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2000 (ruído) e de 19/11/2003 a 22/12/2010 (com exposição habitual a Inflamáveis - Art. 193, I, CLT c/c REsp 426.019/RS - GLP – Gás Liquefeito de Petróleo), esteve submetido à exposição a tais agentes, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante.
Deverá a Secretaria indicar o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nºCJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para realização do exame no local de trabalho da parte autora.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Advirto ao perito que o valor tabelado contido na Resolução somente pode ser majorado em situações excepcionais, que devem ser fundamentadamente justificadas. No caso dos autos, não serão necessários deslocamentos, pois o ato será realizado em apenas uma empresa.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder na sequência:
1 – Intimar o autor para informar o endereço do seu local de trabalho a fim de realização de perícia nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
2 - Após, deverá a Secretaria indicar o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2.A – Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
2.B - Intimar a para, caso queira, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC. Prazo de 15 dias.
2.C – Intimar o INSS dos termos desta decisão e para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnicos (art. 465, §1º, do CPC). Prazo de 15 dias, em dobro;
3 – Encaminhar os quesitos, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia;
4 - Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
5- Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
6 - Nada sendo requerido, diligenciar o pagamento do perito.
7 – Por fim, não havendo outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.