Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038426-30.2023.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO DARIO VIEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
AUTOR: Thays Carlos Vieira (Inventariante)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
SENTENÇA
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada, determinando que na SENTENÇA PROFERIDA conste a motivação acima e o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 06/05/86 a 15/06/89, 28/11/07 a 10/06/08, 11/08/08 a 12/12/08, 16/03/09 a 30/03/09, 10/08/15 a 16/08/15, 11/11/15 a 24/11/15, 16/11/92 a 01/04/07, 11/05/10 a 29/05/13, 19/12/16 a 15/12/17 e 01/08/19 a 07/12/21; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 07/12/21; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 07/12/21, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria especial à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo. Custas de lei. Condeno o INSS o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Deverá a Secretaria proceder com as diligências necessárias ao pagamento do perito nomeado nos autos, casos ainda não tenham sido realizadas. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.". Intimem-se.