Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029225-77.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ADILSON COUTINHO
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 08/04/1997 a 21/01/2000, na empresa BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, 12/12/2001 a 27/07/2007, na empresa PLAMONT – PLANEJAMENTO, MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA, 01/01/2013 a 02/07/2020, na empresa VALE S/A, que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS de 27/01/1994 a 06/05/1996, 15/08/2007 a 31/12/2012, 03/07/2020 a 20/12/2020, 21/12/2020 a 04/11/2021, 01/01/2023 a 23/11/2023, pela exposição aos agentes nocivos ruído, agentes químicos, além do limite previsto em lei, para fins de concessão da aposentadoria especial desde 12/04/24. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Afirma que o INSS não reconheceu os períodos laborados em atividade especial, o que impediu o reconhecimento da aposentadoria pretendida.
Registra a parte autora que trabalhou sempre exposta a agentes nocivos à saúde, acima do autorizado pela legislação em vigência.
Contestação, evento 9.
Réplica, evento 22.
Pois bem.
Diante da controvérsia acerca da especialidade do trabalho, DETERMINO a realização da perícia nos autos.
1 - Deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo o endereço para realização da perícia nos autos, inclusive o setor de trabalho.
2 - Em seguida, deverá a Secretaria nomear profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho para realização de prova pericial no feito, para fins de verificar se o autor esteve submetido ao ruído e agentes químicos, tais como fumos metálicos (cobre, ferro, manganés), benzeno, tolueno, xileno, poeira mineral de sílica, monôxido de carbono, vibração, radiação não ionizante, dentre outros agentes nocivos à saúde,.nos períodos de 08/04/1997 a 21/01/2000, na empresa BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, 12/12/2001 a 27/07/2007, na empresa PLAMONT – PLANEJAMENTO, MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA, 01/01/2013 a 02/07/2020, na empresa VALE S/A, de modo habitual e permanente.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período. Ainda, deverá esclarecer ao Juízo se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações do Anexo Único da Resolução do CJF nº 957/25.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência:
3. Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias;
4. Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça;
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
4. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia.
5. Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa.
5. Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
6. Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
7. Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
8. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão.