Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040962-77.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BIEGAI DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB PR042102)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
SENTENÇA
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 356 do CPC e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela impetrante junto ao Estado de Goiás e de Minas Gerais (devidamente indicados na inicial), na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente da observância dos requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023; 2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado a partir da vigência da Lei nº.14.789/2023 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra. Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV. Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95. Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, do CPC. Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009). Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO da presente sentença, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 170-A do CTN) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença. Comunique-se, pelo sistema processual e-Proc, nos autos do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região, acerca da prolação desta Sentença. Intimem-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.