Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028723-75.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: RENATO EULLER BATISTA
ADVOGADO(A): VANESSA SOARES JABUR (OAB ES013392)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RENATO EULLER BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 06/02/2015.
A parte autora requer o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais (02/09/1973 a 24/10/1991, exposição a ruído) e tempo de aluno-aprendiz (01/01/1970 a 30/12/1972).
Inicial, acompanhada de documentos, inclusive PPP's e protocolo de requerimento de revisão administrativa, evento 1.
Decisão inicial (Evento 5) deferiu a prioridade de tramitação e a assistência judiciária gratuita, e indeferiu a tutela de urgência. Determinou a citação do INSS e a juntada do processo administrativo.
O INSS apresentou contestação (Evento 11) arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a inviabilidade do reconhecimento dos períodos especiais e de aluno-aprendiz, bem como o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mesmo com o cômputo dos períodos pretendidos.
A parte autora apresentou réplica (Evento 16) reiterando seus pedidos e rebatendo as alegações da contestação.
Decisões posteriores (Eventos 18 e 25) trataram da suspensão e do levantamento do feito em razão de afetação de tema repetitivo, determinando o regular prosseguimento do processo para saneamento.
Pois bem. Decido.
I) A parte autora pretende o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais (02/09/1973 a 24/10/1991, exposição a ruído) e tempo de aluno-aprendiz (01/01/1970 a 30/12/1972), para fins de revisão de sua aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 06/02/2015.
Os PPP's e documentos acerca do período como aluno aprendiz foram juntados apenas no requerimento de revisão administrativa do benefício, protocolado em 03/09/2021 (evento 36, PROCADM1,F1), em que foi proferido despacho de exigência intimando o autor para apresentar documentos complementares (evento 36, PROCADM1,F96/97), diligência que deixou de ser atendida pelo autor, e por final foi indeferido o requerimento de revisão (evento 36, PROCADM1,F107). Assim, deve o autor se manifestar acerca do interesse de agir em relação ao pedido de que os efeitos financeiros sejam fixados na DER do benefício em 06/02/2015, à luz da tese firmada no Tema 1124 do STJ.
Advirto ao autor que o PPP juntado à fl. 14 (evento 36, PROCADM1,F14), assim como os documentos referentes ao tempo de aluno-aprendiz juntados às fls. 18 (evento 36, PROCADM1,F18) e 29 (evento 36, PROCADM1,F29), estão parcialmente ILEGÍVEIS, impossibilitando a análise.
Ainda, quanto ao período de aluno-aprendiz (01/01/1970 a 30/12/1972), advirto que os documentos legíveis juntados no requerimento administrativo de revisão não especificam a data de início e fim do curso técnico, bem como não atendem aos requisitos fixados na tese firmada pela TNU com o tema representativo nº 216.
Diante disso, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, observando as considerações acima, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 5, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
II) Outrossim, no precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Diante disso, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ no caso concreto, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
III) Por fim, havendo requerimento de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo, conclusos para sentença.