Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5089800-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: ANDRE LUIZ DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATAIDE ROSA DE AZEREDO (OAB RJ119942)
EMENTA
ADMINISTRATIVO, MILITAR ESTÁVEL. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/1988. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1.Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO, tendo por objeto a sentença, proferida na ação pelo procedimento comum, objetivando a concessão de reforma militar na mesma graduação que possui na reserva remunerada, com fundamento na sequela adquirida em acidente de serviço, ou em grau hierárquico superior caso constatada incapacidade para a vida civil. Requer, ainda, a isenção de imposto de renda com base na Lei n. 7.713/1988, a restituição dos valores descontados a esse título desde abril de 2023 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que transferiu o autor para a reserva remunerada, o preenchimento dos requisitos para a reforma militar, o reconhecimento da isenção do imposto de renda, além da restituição dos valores descontados a tal título desde abril de 2023.
3. O conjunto probatório do processo demonstra que o recorrido ingressou Força Aérea Brasileira em 30/07/1991 e foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, nos termos da Portaria DIRAP nº 5.716/1HI2, de 26/10/2021. Ainda restou comprovado que o autor sofreu acidente em serviço, no dia 04.08.2002, durante a realização de uma manobra, que resultou em deformidade no cotovelo direito.
4. Deferida a prova pericial, o laudo elaborado por médico especialista em ortopedia atestou que o autor foi vítima de queda de grande altura, em 04/08/2002, resultando fratura/luxação de cotovelo direito, tendo sido submetido a um procedimento cirúrgico e possui sequelas permanentes, físico-funcionais, ao nível do cotovelo direito, decorrente de um acidente quando prestava serviço militar na Aeronáutica. O quadro clínico atualizado, configurou incapacidade permanente para o serviço militar.
5. O art. 106, III, da Lei 6.080/80 que a reforma será aplicada ao militar que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo. Po sua vez, a incapacidade definitiva pode sobrevir de acidente em serviço, nos termos do art. 108, III, da referida Lei. O militar de carreira, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, em razão de acidente em serviço, faz jus a reforma a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 109 do Estatuto dos Militares.
6. Dese modo, considerando que o recorrido é militar de carreira e restando comprovado, por meio da perícia médica e pelos registros da própria Administração (Boletim Interno nº 205/2002), que este padece de sequelas permanentes e definitivas, decorrentes de acidente em serviço, que o tornam inapto para o exercício das atividades castrenses, é imperativa a aplicação do disposto no artigo 109 da referida lei, que assegura a reforma com qualquer tempo de serviço. Portanto, é devido o acolhimento do pleito de reforma na graduação em que o autor se encontra na reserva.
7. No que tange à isenção de imposto de renda, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção tributária sobre os proventos de reforma motivada por acidente em serviço, independentemente da menção a outras doenças graves. Uma vez reconhecido que a reforma decorre de sequela de acidente de serviço, é legítimo o direito à isenção pretendida. Consequentemente, torna-se devida a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde o primeiro requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença, observando-se a correção monetária legal.
8. Tendo em vista a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo apelante, capaz de alterar os fundamentos da sentença objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.