Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026063-45.2022.4.02.5001/ES AUTOR: JUAREZ FERNANDES RAMOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)
ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)
AUTOR: ROBERTA PULCHERI RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)
ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)
AUTOR: RENATA DE IRACEMA PULCHERI RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)
ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)
AUTOR: FERNANDA PULCHERI RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)
ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)
AUTOR: PAULA JEAN PULCHERI RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)
ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)
SENTENÇA
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, DOTANDO-OS DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos da fundamentação supra, para fazer constar do dispositivo da sentença embargada: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como período urbano de 29/02/1972 a 16/12/1972, bem como averbar como tempo final de trabalho na empresa VITORIA CAMA E MESA LIMITADA a data de 13/12/88; 2 - DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora o período de 01/12/1994 a 15/12/1998, laborado na Câmara Municipal de Vitória e, ainda, de 06/2013 a 12/2013, junto ao Município de Cariacica; 3 - DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em incluir no CNIS e utilizar no cálculo da RMI de aposentadoria da parte autora as remunerações da CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA em relação às competências de 10/2000 e 05/2001; 4 - DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em retificar as remunerações da SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS, nas competências de 05/2014 e 07/2014 junto ao CNIS; 5 - DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria da parte autora, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% + fator previdenciário", desde 16/07/21; 6 - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 16/07/2021, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda a "aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% + fator previdenciário", desde 16/07/21. observados os parâmetros a seguir, bem como devendo comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da referida medida, a contar da efetiva intimação desta sentença. Custas de lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.". Intimem-se.