Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043312-72.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: ELIAS SOUSA TRISTAO
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por ELIAS SOUSA TRISTAO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a computar os períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976, 01/10/1995 a 30/09/2002 e de 03/02/2000 a 07/06/2000 como tempo comum, bem como a concessão da aposentadoria por idade ao autor, na forma prevista no Art. 18 da EC 103/2019, desde a DER 26/12/2022.
Argumenta que requereu junto ao INSS, em 26/12/2022, que lhe fosse concedida a aposentadoria por idade NB 186.667.900-4. Contudo, houve o decurso do prazo para que o INSS analisasse o pleito administrativo, sem que tivesse sido deferida a aposentadoria ao autor.
Afirma que, na data do requerimento, já preenchia todos os requisitos atinentes à concessão do benefício pleiteado, 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
Informa que há “pendências” no Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor que podem vir, eventualmente, a impedir o cômputo dos períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976, 01/10/1995 a 30/09/2002 e de 03/02/2000 a 07/06/2000.
Aduz que, em relação ao período de 01/10/1995 a 30/09/2002, ajuizou reclamação trabalhista, feito tombado sob o nº 0150300-36.1995.5.17.0006 em face da Vale S.A, pleiteando que fosse declarada a nulidade da demissão. O autor logrou êxito na referida demanda, tendo sido anistiado – termo comum atribuído aos funcionários nesta situação.
Salienta que, dada tal circunstância (êxito em reclamação trabalhista), verteu contribuições junto à Autarquia previdenciária, as quais devem ser computadas como tempo de contribuição, na qualidade de segurado empregado.
Decisão, evento 3, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Processo administrativo juntado ao evento 7.
Contestação, evento 13. Faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Assevera que o período de anistiado não pode ser computado, uma vez que, na forma do artigo 6º da Lei 8878/94, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade.
Réplica, evento 17.
Despacho, evento 18, determinando a suspensão do feito até ser concluído o processo administrativo.
Petição do autor, evento 25, requerendo que seja retomado o julgamento do processo, principalmente no que tange ao período de 01/10/1995 a 30/09/2002, que resultará em aumento significativo do valor da média das contribuições, do coeficiente de cálculo da RMI e do valor da RMI.
Afirma que o segurado obteve resposta do INSS, que computou, administrativamente, os períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976 e de 03/02/2000 a 07/06/2000, resultando na concessão da aposentadoria por idade. Contudo, informa que a aposentadoria concedida pelo INSS foi calculada com valor muito aquém do realmente devido, pois o período de 01/10/1995 a 30/09/2002 não foi computado.
Petição do INSS, evento 33.
Despacho, evento 35. Em relação ao pedido de cômputo dos períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976 e de 03/02/2000 a 07/06/2000, conforme registro do próprio autor na petição do evento 25, entendeu o Juízo que deve ser o feito extinto, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente.
Quanto ao pedido de cômputo do período de 01/10/1995 a 30/09/2002, aduz a parte autora que em 26/12/2022 requereu administrativamente que lhe fosse concedida a aposentadoria por idade NB 186.667.900-4.
Registrou que não houve cômputo do período de 01/10/1995 a 30/09/2002, referente ao período em que foi anistiado na reclamação trabalhista, feito tombado sob o nº 0150300-36.1995.5.17.0006 em face da Vale S.A, ação esta em que requeria que fosse declarada a nulidade da demissão.
No caso dos autos, concluiu o Juízo ser indispensável à análise do feito que fosse juntado a cópia da sentença trabalhista transitada em julgado, para que este Juízo analise se naquela esfera houve o reconhecimento formal de relação de emprego de fato, uma vez que a Lei nº 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido demitidos no Governo Collor, expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito (art. 6º).
Dessa forma, determinou o Juízo a intimação da parte autora para juntar aos autos a cópia da sentença trabalhista transitada em julgado referente ao processo que tramitou na Justiça do Trabalho sob o nº 0150300-36.1995.5.17.0006.
Documentos juntados ao evento 47 pelo autor.
Petição do INSS, evento 50.
Despacho, evento 52. Foi determinado pelo Juízo a intimação da parte autora para juntar aos autos apenas a cópia da sentença trabalhista transitada em julgado referente ao processo que tramitou na Justiça do Trabalho sob o nº 0150300-36.1995.5.17.0006, confirmando que o autor foi reintegrado aos quadros da empregadora no período de 01/10/1995 a 30/09/2002, juntamente com a comprovação de que o demandante fazia parte da referida lide trabalhista.
Documentos juntados pela parte autora, evento 55.
Petição com ciência do INSS, evento 60.
Evento 62. O Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer ao Juízo se há interesse de agir em relação ao período de 03/02/2000 a 07/06/2000.
Petição do autor, evento 66, informando que já houve o cômputo do período de 03/02/2000 a 07/06/2000 no âmbito administrativo, devendo quanto a este pleito de averbação ser extinto o feito sem resolução de mérito.
Petição do INSS, evento 69.
POIS BEM.
Pretende a parte autora a condenação do réu a computar os períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976, 01/10/1995 a 30/09/2002 e de 03/02/2000 a 07/06/2000, bem como a concessão da aposentadoria por idade ao autor, na forma prevista no Art. 18 da EC 103/2019, desde a DER 26/12/2022.
Inicialmente, em relação aos pedidos de cômputo dos períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976 e 03/02/2000 a 07/06/2000, conforme registro do próprio autor na petição do evento 25, tais períodos já foram averbados administrativamente pelo INSS, motivo pelo qual extingo o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de averbação do período de 01/10/1995 a 30/09/2002, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente nos autos a data do efetivo retorno à atividade laboral.