Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009345-42.2024.4.02.5117/RJ
RECORRIDO: DINAIR FELICISSIMO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à autora benefício de pensão por morte vitalícia.
O recorrente alega, em síntese, que não foi comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, apontando que a documentação apresentada é insuficiente, que os dossiês previdenciários revelam endereços não coincidentes e que as fotografias não constituem prova apta. Subsidiariamente, caso seja mantido o reconhecimento da união estável, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da produção da prova ou da citação, e que seja declarada a data de início da união estável para fins de termo final do pensionamento.
A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando que a decisão de origem está devidamente fundamentada, amparada em conjunto probatório robusto e em consonância com a legislação previdenciária e a jurisprudência.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora comprovou a união estável com o segurado instituidor, se há direito à pensão por morte e, em caso positivo, o termo inicial do benefício.
A sentença apreciou adequadamente a controvérsia e as provas dos autos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ficou comprovado o óbito do segurado (Ev. 1, ANEXO8 fl. 3) e sua qualidade de segurado, uma vez que era aposentado por tempo de contribuição desde 1994 (Ev. 12, OUT3). O ponto central do recurso do INSS diz respeito à comprovação da união estável e, consequentemente, da condição de dependente da parte autora.
Nesse aspecto, a sentença considerou que a autora apresentou documentação suficiente como início de prova material da união estável mantida com o falecido instituidor. Entre os documentos considerados, destacam-se: comprovantes de endereço comum do casal em nome do instituidor datados de 24/06/2022, 10/02/2023 e 01/01/2013, e em nome da autora, datados de 18/10/2016, 10/06/2016 e 01/10/2023, referente ao mês de setembro de 2023, servindo como início de prova material exigida pelo §5º do artigo 16 da Lei nº 13.846/19. Foram também valorizadas fotografias do casal e fotografias publicadas em rede social (Ev. 15, p. 3). A decisão de origem pontuou que a alegação do réu de não comprovação da coabitação nos 24 meses anteriores ao óbito não foi capaz de infirmar o robusto caderno probatório da autora quanto à convivência de longa data com o instituidor até o seu falecimento (Ev. 15, p. 3).
O INSS não trouxe argumentos capazes de afastar a robusta fundamentação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.