Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025080-75.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ABEL ALVES WERNECK
ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por ABEL ALVES WERNECK em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria do Autor desde a DER, em 29/04/21, com a averbação de períodos laborados em atividades especiais, pela categoria profissional, conforme quadro abaixo:
No evento 15, o Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos os PPP's referentes aos períodos de trabalho em que se pretende comprovar a especialidade, para que se possa analisar o documento e as efetivas funções desempenhadas pelo segurado.
No evento 56, a parte requer a realização de prova pericial a fim de comprovar a especialidade do labor nos períodos suso mencionados, pela exposição a agentes químicos (óleos minerais, graxas e solventes) e físico (ruído), acima do limite previsto em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
Informa que as empregadores não possuem, atualmente, os registros ambientais exigidos e algumas das oficinas em que o autor laborou foram descontinuadas, o que inviabiliza a juntada documental.
Afirma que a perícia poderá ser realizada por similaridade, uma vez que as oficinas de usinagem de cabeçotes e motores guardam íntima identidade entre si, adotando o mesmo processo produtivo protocolar, com utilização do equipamento denominado retífica, em condições técnicas comparáveis e uniformes.
Pois bem.
Diante da controvérsia acerca da especialidade do labor neste processo, nos periodos de 01/04/1980 a 30/05/1980, 01/03/1981 a 07/04/1981, 01/08/1981 a 30/05/1984, 01/09/1984 a 09/05/1985, 16/06/1985 a 30/05/1986, 02/07/1986 a 28/10/1986, 01/11/1986 a 03/11/1990, 01/10/1993 a 28/04/1995 e 03/01/1994 a 28/04/1995, e por entender que é imprescindível para a comprovação da nocividade da atividade profissional exercida pela parte autora em oficinas de retífica, nas funções de torneiro, ajudante de mecânico, mandrilador e retificador, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, DEFIRO a realização da perícia nos autos nas empresas que ainda estão em atividades e, também, perícia por similaridade considerando a impossibilidade da realização do ato no exato local que anteriormente laborou, quando se tratar de empregadoras que já não mais existem.
É certo que tal requerimento de perícia por similaridade encontra respaldo em precedentes de nossos Tribunais Regionais Federais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" - Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe - Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de benefício diverso. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50134738420134047009 PR 5013473-84.2013.4.04.7009, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
1 - Deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia por similaridade nos autos, que deverá ocorrer somente nos períodos laborados em empresas que já não mais existam. Em relação aos períodos laborados em empresas que ainda existem, a perícia deverá ser realizada junto à empregadora, devendo o demandante apresentar também o endereço para sua realziação, em igual prazo.
2. Após, deverá a Secretaria nomear profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho para realização de prova pericial no feito, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos ruido, óleos minerais, graxas e solventes, nos períodos de trabalho de 01/04/1980 a 30/05/1980, 01/03/1981 a 07/04/1981, 01/08/1981 a 30/05/1984, 01/09/1984 a 09/05/1985, 16/06/1985 a 30/05/1986, 02/07/1986 a 28/10/1986, 01/11/1986 a 03/11/1990, 01/10/1993 a 28/04/1995 e 03/01/1994 a 28/04/1995, de modo habitual e permanente.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão. Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período. Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações do Anexo Único da Resolução do CJF nº 957/25.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência:
3. Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias;
4. Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça;
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
5. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia.
6. Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa.
7. Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
8. Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
9. Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
10. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão.