Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006853-77.2024.4.02.5117/RJ
RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA DO VALLE (AUTOR)
ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
A parte autora interpôs Embargos de Declaração (evento 59, EMBDECL1) contra o provimento jurisdicional proferido por esta Turma Recursal (evento 53, RELVOTO1), alegando omissão e contradição no referido julgado.
Afirma que a Turma Recursal, ao considerar a prova frágil quanto ao tempo de convivência, não poderia simplesmente reformar a decisão em prejuízo da autora. Caberia, nesse caso, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução, garantindo à parte o direito de complementar a prova o acórdão, ferindo a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), gerando sua nulidade.
Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, que sejam relevantes para o julgamento da causa.
Na hipótese específica da omissão do magistrado, esta necessita ser relevante apenas quanto ao mérito da causa, de modo que não há que se falar no uso desta via recursal quando a decisão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo que nem todas as matérias tenham sido enfrentadas. É o entendimento pretoriano, representado até mesmo pelo verbete nº 52, da súmula do TJRJ, cujo raciocínio é exatamente este: "inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."
No caso vertente, não omissão quanto à análise da prova, sendo certo que o momento oportuno para produção já es esgotou, não havendo que se falar em anulação da sentença.
De qualquer maneira, não restará ao embargante qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto como, aliás, resta expresso no julgado ora transcrito: "EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súm. 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).
Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial por não vislumbrar omissão relevante para o julgamento do mérito da causa, é que concluo que não merecem ser acolhidos os embargos.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.