Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003601-02.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: CLAUDINEI XAVIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CELIA COELHO FACINCANI (OAB MG109641)
ADVOGADO(A): LAIS COELHO FACINCANI (OAB MG193409)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. remessa necessária e APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. mandado DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. remessa necessária e apelação DESPROVIDas.
1. Apelação em sede de mandado de segurança, impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora, na decisão de requerimento administrativo relativo ao recurso ordinário, protocolizado em 26/11/2021 e que, até a impetração da ação mandamental, ainda não teria sido apreciado pela autarquia.
2. A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 20 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
3. Injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
4. Diferentemente do alegado pelo apelante, a sentença não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas determinou que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de revisão de benefício previdenciário. Tanto o prazo de 30 dias do art. 49 da Lei nº. 9.784/99 quanto o prazo de 45 dias para o cumprimento da obrigação disposto no art. 41-A, § 5o da Lei nº. 8.213/91 já foram extrapolados.
5. Igualmente o prazo de 90 dias requerido pelo apelante para comprovação da mora administrativa deve ser afastado, na medida em que a presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014. Dessa forma, a regra de transição estabelecida no supracitado julgado do STF é inaplicável ao caso concreto.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.