Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009238-91.2021.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARCIA DA SILVA CABRAL
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, denota-se que na contestação apresentada em evento 73, CONT1, a CEF responde por si e como representante do FAR, tendo requerido ainda que a construtora seja citada para integrar a lide em litisconsórcio com o FAR.
Em réplica, o condomínio autor reiterou a necessidade da inversão do ônus probatório e refutou o pedido de integração da construtora por entender que a responsabilidade para figurar no polo passivo é exclusiva da CEF (evento 82, REPLICA1), bem como requereu a realização de perícia na área de engenharia civil.
Portanto, neste ponto processual, necessário apreciar os requerimentos pendentes.
Decido.
A CAIXA atribui a responsabilidade técnica da construção da obra à Construtora, sobretudo, em face das disposições contratuais, motivo pelo qual requer sua inclusão no polo passivo.
Nesse aspecto, há que se distinguir entre duas situações relativas a responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso dos imóveis adquiridos com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial-, é parte legítima e pode haver responsabilização.
Por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada.
Sobre o tema a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que há responsabilidade da CEF quanto aos vícios construtivos na condição de gestora do PAR, não sendo o caso de denunciação à lide da empresa Construtora.
No ponto, vale salientar que a denunciação da lide não é obrigatória, devendo o magistrado ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a indeferi-la quando o seu acolhimento importar indevido tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos à demanda, de modo a prejudicar a célere resolução do mérito do pedido inicial.
Com efeito, no caso dos autos, a denunciação em face da construtora seria prejudicial ao rápido desate da lide, na medida em que implicaria a a abertura de novos prazos para contestação e réplica, bem como saneamento do feito, além de introduzir conteúdo novo à demanda, pois os fundamentos em que se baseiam, em tese, as responsabilidades da Caixa e da construtora são diversos. Note-se que a disciplina da relação entre a Caixa e o mutuário, no âmbito de política pública habitacional, e aquela que permeia a relação entre a mesma instituição financeira e a construtora por ela contratada são absolutamente diversos. A título exemplificativo, aquela relação sofre intensa influência de normas de Direito Público e dirigismo contratual, máxime diante do caráter social inerente ao serviço prestado - ligado à efetivação do direito fundamental à moradia -, bem como da aplicabilidade do CDC ao SFH (conquanto deva ser harmonizado com as normas específicas do programa), exceto quando vinculado o contrato ao FCVS. O contrato entre a Caixa e a construtora, por seu turno, é marcadamente paritário - ante a ausência de hipossuficiência e vulnerabilidade de qualquer das partes - regido sobretudo por suas próprias disposições, sem o forte dirigismo contratual próprio ao SFH e ao PAR.
Desta feita, resta nítida a diversidade de regimes jurídicos e de fundamentos entre as demandas (a principal e a pretensa denunciação da lide). No mais, é certo que a Caixa tem plenas condições técnicas, jurídicas e econômicas, de exercer sua ação autônoma em face da construtora, de modo que o indeferimento da litisdenunciação em nada lhe prejudica no tocante ao acesso à justiça.
Outrossim, constatados vícios construtivos, caberia à Caixa, enquanto executora da política pública habitacional, acionar desde logo a construtora (judicial ou extrajudicialmente, conforme o caso), visando à plena recomposição de eventuais danos aos beneficiários do programa e à própria instituição financeira, revelando-se desnecessário aguardar a condenação judicial em seu desfavor para tanto.
Sobre a matéria, confiram-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FAR. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. LAUDO ELABORADO POR ENGENHEIRO CIVIL. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das prestações e demais encargos financeiros decorrentes do contrato de financiamento objeto da lide, determinando que a ora agravante se abstenha de inscrever a parte autora em cadastro de inadimplentes. 2. Na origem, tem-se ação ordinária proposta por particulares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a reparação de danos patrimoniais e morais em virtude de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio de contrato de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida, tendo como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e a Caixa Econômica Federal como proprietária fiduciária. 3. Em sede de tutela de urgência, o juízoa quodeterminou a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, contra o que se insurge a ora agravante. 4. Nas razões do agravo, alega que não há provas suficientes para concessão da referida tutela, porquanto o risco de dano grave não estaria comprovado. Ocorre que as alegações da agravante são demasiado genéricas e insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Primeiramente, a recorrente não colacionou qualquer elemento apto a desconstituir a sua responsabilidade, sobretudo porque a decisão agravada restou embasada na responsabilidade da Caixa Econômica nos casos de imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Importa registrar que, não obstante a jurisprudência seja firme no sentido de que a CEF não possui responsabilidade por vícios construtivos quando atue apenas na condição de agente financeiro, é certo que esta instituição é responsável por tais vícios na condição de gestora do FAR e proprietária fiduciária do imóvel. (Precedentes desta Corte Regional:Processo nº 08046528420194050000, AG - Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma; Processo nº 08029770320144058200, AC - Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma; Processo nº 08069701120174050000, AG - Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Gustavo De Paiva Gadelha (Convocado), 2ª Turma.) 6. Melhor sorte não tem a agravante quanto à alegação de que opericulum in moranão restou evidenciado pelos autores/agravados. Isto porque, a decisão combatida levou em consideração o laudo elaborado por engenheiro civil e acostado aos autos pelos particulares. Diferentemente do que alegou a CEF, o laudo foi elaborado especificamente em relação ao imóvel objeto da lide. 7. Ademais, o argumento de risco de dano inverso não merece ser acolhido, porquanto a suspensão do contrato de financiamento durante o transcurso processual não é suficiente para provocar abalo de grande monta à instituição financeira, sendo certa a possibilidade de reversão de tal medida ao fim do processo. 8. Desse modo, considerando que a agravante não acostou qualquer documento que possa infirmar as conclusões atestadas no documento produzido pelos autores, não há elementos suficientes para reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, devendo esta ser mantida. 9. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF-5 - AG: 08050425420194050000, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 03/10/2019, 3ª Turma)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DA CAIXA COMO GESTORA DO ALUDIDO FUNDO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DOS CUSTOS DOS REPAROS NECESSÁRIOS. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. LAUDO PERICIAL QUE ASSEVERA A DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DA CASA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 2. "Na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF é responsável tanto pela aquisição, como pela construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido Fundo até que os particulares que firmaram contrato de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição ao final do contrato. Desse modo, é da CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção." (PJe nº 08005888120154058500, AC/SE, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, Julg.: 30/06/2016.) 3. Na espécie, a existência dos vícios de construção foi comprovada pelo laudo do perito judicial. Embora o experto assevere que a edificação da unidade habitacional seguiu o projeto apresentado pela construtora, bem como o memorial descritivo, é apontada no laudo uma série de vícios de construção que são considerados de responsabilidade exclusiva do executor da obra. 4. Com efeito, não pode ser afastada a responsabilidade da CAIXA por tais falhas estruturais, já que incumbia à empresa pública, no processo de construção do imóvel, zelar pela correta aplicação dos recursos do FAR, acompanhando as obras durante as etapas em que podiam surgir os vícios construtivos. 5. Por outro lodo, não há que se falar no pagamento de aluguéis e demais despesas pela instituição financeira ré, já que o experto nomeado pelo juízo foi claro ao descartar, no estágio atual, a necessidade de desocupação do imóvel durante os reparos. 6. Com efeito, merece reforma a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal a arcar com os custos de reparação dos vícios construtivos no imóvel da autora, incluindo material de construção e mão de obra especializada, de acordo com os valores estimados pelo perito judicial. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 08034447920144058200 PB, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 05/04/2018, 4ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.. A questão da legitimidade passiva da CEF merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda), (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda;. A CEF, atuando como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é parte legítima para responder à ação que visa a apurar vícios de construção decorrente de aquisição de imóvel por meio do programa Minha Casa, Minha Vida;. A CEF, na qualidade de gestora do PAR, responde por eventual reparação de vícios de construção do imóvel arrendado, podendo exercer, em ação autônoma, direito de regresso em relação à Construtora/Empreiteira, não sendo caso de Denunciação da Lide. (TRF-4 - AG: 50009016920164040000 5000901-69.2016.4.04.0000, Relator: EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Data de Julgamento: 27/07/2016, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. CONSTRUTORA. INVIABILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 88 DO CDC. I. Efetivamente, cabe à CEF, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Agente Executor do PAR, a obrigação de analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômica-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão, motivo pelo qual responde por eventual reparação de vícios de construção do imóvel arrendado, podendo exercer, em ação autônoma, direito de regresso em relação à Construtora/Empreiteira. II. Não se vislumbra hipótese de denunciação da lide, já que, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, resta vedado tal instituto, sinalando-se que as normas do CDC - de aplicabilidade inconteste ao caso em análise - são de ordem pública e visam atender à determinação constitucional de proteção ao consumidor. III. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50428694020204040000 5042869-40.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, QUARTA TURMA)
Não bastassem tais constatações, observe-se que o Código de Defesa do Consumidor sinaliza pela viabilidade de ação de regresso, em ação autônoma, enquanto veda a denunciação da lide nas ações que visam à defesa de direitos ou a reparação de danos causados ao consumidor. Tal regulamentação tem o escopo de conferir maior celeridade a tutela da pretensão do consumidor em contrapartida ao interesse do denunciante, que poderá em lide autônoma, requerer a tutela do seu direito.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide
Nesse contexto, indefiro a denunciação à lide da Construtora.
Outrossim, em decorrência do pedido de realização de prova pericial, DEFIRO, desde já, a realização de perícia, NA MODALIDADE ENGENHARIA.
À Secretaria para adoção de providências para designação de perito.
Intimem-se.