Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0117821-60.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: LUCIANA SIMAS CHAVES DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208)
ADVOGADO(A): LUCIANA SIMAS CHAVES DE MORAES (OAB RJ100759)
APELADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENV TECNOLOGICO DE MG (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS CALIXTO (OAB MG129238)
ADVOGADO(A): EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB MG130983)
APELADO: LIVIA DE MEIRA LIMA PAIVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO (OAB RJ099485)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A TERCEIRA CANDIDATA. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1,Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da nota atribuída à autora em concurso público e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de alteração da pontuação de outra candidata, primeira colocada no certame promovido por instituto federal de ensino, com apoio de fundação organizadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora possui interesse processual para pleitear a alteração da nota de candidata concorrente; e (ii) examinar se há ilegalidade na revisão da nota atribuída à própria autora pela banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O interesse processual exige a utilidade da prestação jurisdicional; no caso, eventual alteração da pontuação da candidata concorrente não beneficiaria a autora, que permaneceria na quarta colocação de concurso público com apenas uma vaga e já homologado.
4.A Administração Pública possui poder de autotutela para revisar os próprios atos, inclusive os praticados por bancas examinadoras, desde que observados os princípios da legalidade e do interesse público, o que se verificou na reavaliação da nota da autora.
5.A jurisprudência impede a atuação do Poder Judiciário como instância revisora do mérito administrativo de bancas examinadoras, salvo por ilegalidade flagrante, inexistente nos autos.
6.Não restou configurada litigância de má-fé, pois a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem alterar a verdade dos fatos nem incorrer em comportamento desleal.
7.Diante do não provimento do recurso e da prévia fixação de honorários na origem, cabível a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, condenando a apelante em honorários recursais de 1%(um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
a) Não há interesse processual para pleitear a revisão da nota de candidata concorrente quando a alteração pretendida não modifica a posição da parte autora no certame.
b) A Administração Pública pode revisar pontuação de candidatos em concursos públicos com base no poder de autotutela, desde que respeitados os princípios da legalidade e do interesse público.
c) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou subjetivos de correção de provas e títulos, salvo em caso de ilegalidade evidente.
d) A inexistência de má-fé afasta a aplicação de penalidades processuais à parte autora.
e) É devida a fixação de honorários recursais quando não provido o recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 17 e 85, §§ 2º e 11; Súmula 473 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONDENANDO A APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS DE 1%(UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.