Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0181176-24.2016.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: MAIRA RANGEL ROALE
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ199538)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a regular intimação da penhora e o decurso do prazo para oposição dos embargos, determino a inclusão deste feito nos próximos leilões a serem realizados no dia 01/09/2025, na modalidade somente ELETRÔNICA, obedecendo os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil c/c a Resolução do CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, CONFORME REGRAS A SEREM ESTABELECIDAS NO EDITAL DE LEILÃO, através do site www.fabioleiloes.com.br, sendo:
(a) a partir das 13:00 horas (1º leilão), por preço igual ou superior ao valor da avaliação; e
(b) a partir das 14:00 horas (2º leilão), pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil estabelecido (50% do valor da avaliação do bem), na forma prevista no parágrafo único do art. 891 do CPC.
Para exercer a função de leiloeiro, foi nomeado o Sr. Fábio Manoel Guimarães, Leiloeiro Oficial, JUCERJA nº 136, que deverá ser intimado para proceder de acordo com o disposto no art. 884 do CPC.
SOLICITE-SE ao i. Leiloeiro o Edital para fins de viabilização de sua publicação.
PUBLIQUE-SE o edital com prazo não superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 5 (cinco) dias da data designada para o leilão, nos termos art. 887, § 1º do CPC, advertindo-se os devedores que poderão remir o bem, conforme disposto no artigo 826 do Estatuto Processual, a todo tempo, antes da adjudicação ou alienação.
Intimem-se as partes acerca dos leilões (art. 889 CPC), bem como o depositário e, se for o caso, o cônjuge, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, no prazo previsto para a publicação do edital, cientificando o depositário de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possa providenciar fotografias do respectivo bem. Caso o devedor e/ou seu representante legal não sejam encontrados, ficam os mesmos intimados pelo próprio Edital do ato a ser realizado (art. 889, parágrafo único do CPC).
No dia do leilão, deve o leiloeiro advertir a respeito dos artigos 892 e 895 do Código de Processo Civil.
Após cumpridas as providências acima, inexistindo pedido nos autos pendente de apreciação, fique suspenso o processo no aguardo das praças ou até que venha algum pedido das partes.
Sendo os leilões negativos, juntem-se as Atas/Autos de Leilão Negativo.
Cumpra-se.