Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006727-23.2020.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ALTAIR GONCALVES DE OLIVEIRA KARINA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LIVIA MARIA FERNANDES FERREIRA (OAB MG188896)
ADVOGADO(A): FRANCINE VICENTE SALAZAR (OAB MG153788)
INTERESSADO: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Em prosseguimento ao já deliberado na decisão de evento 186, DESPADEC1, a empressa cessionária peticionou no evento 190, PET1 informando expressamente que "(...) nada tem a opor face ao pedido formulado pelas patronas, qual seja, após o depósito do precatório que seja efetuado o desconto da quantia de R$ 3.155,56 e liberado através de alvará àquele de direito. (...)"
Na sequência, verifico que no evento 191, OFIC1 foi oficiado ao TRF comunicando a cessão de crédito, tendo sido o Precatório efetivamente bloqueado (evento 192).
No evento 193, DEMTRANSF1 foi comprovado o depósito dos valores em favor da parte autora e de suas advogadas.
A empresa cessionária peticionou no evento 195, indicando dados bancários para transferência de valores, bem como requerendo isenção de cobrança de imposto de renda, alegando que por se tratar de fundo de investimento, estaria isenta do pagamento, na forma da Lei nº 14.754/2023.
Por fim, as advogadas da parte autora peticionaram no evento 200, PED EXP ALV LEV FORM1, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em seu favor, ou o desbloqueio da referida conta.
É o breve relatório. Decido.
Segundo consta do evento 172, a parte autora cedeu a integralidade do seu crédito em favor da empresa cessionária (fl. 02 do evento 172, ESCRITURA3), razão pela qual os valores depositados em seu favor devem ser direcionados para levantamento por parte da empresa XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Insta registrar que na petição de evento 190, PET1, segundo parágrafo, foi manifestada a expressa concordância da empresa cessionária acerca do desconto dos valores de R$3.155,56 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor das advogadas que atuaram no feito. Assim, defiro o requerimento para que tais valores sejam deduzidos do valor depositado em favor da parte autora (na conta de depósito judicial nº 139873410CEF, agência 4021), devendo ser expedido alvará em nome da advogada Francine Vicente Salazar (na forma como requerido no antepenúltimo parágrafo da petição de evento 173, PET1).
Quanto ao requerimento de isenção de imposto de renda por parte da empresa cessionária, para fins de análise do requerimento, entendo necessário fazer um breve relato sobre a previsão da incidência de imposto de renda nas Resoluções que tratam da expedição de Requisições de pagamento.
A Resolução nº 872/2024 - CJF, de 27 de fevereiro de 2024, alterou a redação da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, vigente à época dos fatos, dando nova redação ao art. 36:
Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA. (Redação dada pela Resolução n. 872, de 27 de fevereiro de 2024).
Na redação anterior havia previsão de retenção de imposto de renda, nos casos de cessão de crédito, nos termos previstos na Lei 10.833/2002:
Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.
De acordo com o Expediente Externo SIGA nº TRF2-EXT-2024/00917, após a alteração do referido artigo, as cessões de crédito ficaram enquadradas nas regras de retenção constantes dos artigos 34 e 35 da Resolução CJF nº 822/2023.
No caso dos autos, todos os valores são referentes a anos calendários anteriores (conforme se verifica do cálculo de valores atrasados, apresentado no evento 139, OUT3 e evento 139, OUT4), pelo que incide a regra do artigo 34:
Art. 34. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes: I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - aos rendimentos do trabalho.
§ 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§ 3º Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em Este texto não substitui a publicação oficial. cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
§ 4º Será deduzida da base de cálculo do imposto devido pela instituição financeira a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo juízo em campo próprio (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Importante colacionar a nota da Secretaria da Receita Federal, transcrita no Expediente Externo SIGA nº TRF2-EXT-2024/00917, para orientação aos bancos:
Deve-se ressaltar, também, o que consta na nota da SRF acima destacada, que "Independentemente da apuração do ganho de capital a que se submetem cedente e cessionário, deve a Fazenda Pública ou a Instituição Financeira, por ocasião do pagamento ou crédito do valor do precatório ao cessionário, efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (...)".
Assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO O REQUERIMENTO para isenção do imposto de renda por parte da empresa cessionária.
Destaco que oportunamente deverá ser indicada no alvará a incidência do imposto de renda na modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988 (relativamente à parte credora originária, ALTAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA/ KARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA).
Pelo exposto, tendo em vista o depósito realizado, e considerando o que foi anteriormente deliberado nos autos, expeçam-se alvarás para liberação dos valores, da seguinte forma:
1) Em favor da advogada Drª FRANCINE VICENTE SALAZAR, no valor de R$3.155,56 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado, depositado em favor da parte autora ALTAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA/ KARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA, para levantamento parcial da conta nº 139873410 (CEF, agência 4021);
2) Em favor da advogada Drª Francine Vicente Salazar, para levantamento total da conta nº 139873429 (CEF, agência 4021);
3) Em favor da advogada Drª Lívia Maria Fernandes Ferreira, para levantamento total da conta nº 139873402 (CEF, agência 4021).
Ainda, tendo em vista o requerimento de evento 195, PET1, oficie-se ao Banco depositário (Caixa Econômica Federal), solicitando que proceda à transferência do saldo remanescente da conta nº 139873410 (CEF, agência 4021), em favor da empresa cessionária, XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 53.405.469/0001-77 (que adquiriu o crédito relativo ao precatório originariamente destinado à parte autora, ALTAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA/ KARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA), para a conta no Banco Itaú (0341) Agência: 2937 Conta corrente: 26187-9.
Expedidos os alvarás e ofício, aguarde-se, pelo prazo de validade dos documentos, a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelos beneficiários, após o que, independente de comunicação, o feito será baixado e arquivado.
Intimem-se.