Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001533-34.2007.4.02.5051/ES
AUTOR: HENRIQUE JOSE BERNARDES
ADVOGADO(A): EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO (OAB ES032243)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora - HENRIQUE JOSE BERNARDES- aceitou o acordo proposto pela CEF no evento 71, PET1 (Principal: R$ 3.000,00 Honorários; Advocatícios: 10%; Honorários Febrapo: 5%), que foi homologado pela Sentença do evento 78, SENT1:
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conforme consta do evento 71, DOC1, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito, intime-se a parte ré para proceder ao cumprimento do acordo, devendo o valor acordado ser depositado na conta informada pela parte autora no evento 73, DOC1.
Comprovado o depósito em conta judicial, fica a Secretaria do Juízo, desde já, autorizada a requisitar ao PAB (ag. 3030) que proceda na transferência dos valores depositados em conta judicial para a referida conta.
A CEF comprovou o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo comparecido aos autos para relatar o depósito nas contas judiciais n. 3030.005.86405144-4 (principal) - evento 85, ANEXO2, 3030.005.86405145-2 (honorários advogado) - evento 85, DOC3 e depósito diretamente na conta da FEBRAPO - evento 85, ANEXO4.
Petição da parte autora no evento 86, PET1 e reiterada no evento 88, PET1, requerendo a expedição de alvará em nome do autor para levantamento do valor principal e de alvará em nome de sua advogada para levantamento do valor dos honorários.
Ante o exposto:
1. Quanto ao valor principal, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86405144-4 para a seguinte conta bancária (informada pela parte autora no evento 73, DOC1), informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular: HENRIQUE JOSE BERNARDES
CPF: 67418759720
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: 0592
Conta corrente: 1282-1
Ref.: Pagamento devido a HENRIQUE JOSE BERNARDES
1.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2. Quanto aos valor dos honorários, intime-se a advogada da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de entrega do pagamento.
2.1. Com dados bancários da advogada, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86405145-2 para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
2.2. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3. Decorrido o prazo sem indicação de conta pela advogada, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a EDUARDA PAIXÃO CONSTANTINO, CPF: 117.265.887-00, no prazo de 48 horas, o saldo total atualizado da conta judicial nº 3030.005.86405145-2, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3.1. Neste caso, intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (0171), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social).
4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
4.1. Após, sem novos requerimentos e noticiada a entrega dos pagamentos, dê-se baixa e arquivem-se.
4.2. Em caso de requerimentos diversos, voltem conclusos para decisão.