Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001625-91.2009.4.02.5002/ES
AUTOR: EDGAR BAPTISTA BORGES
ADVOGADO(A): LUCIENE PEREIRA LUBE (OAB ES005388)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a recomposição de saldo de caderneta de poupança, em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
O feito permaneceu suspenso em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, bem como em razão das deliberações proferidas no âmbito da ADPF nº 165.
Após o julgamento da ADPF nº 165, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora ou de eventuais sucessores para ciência acerca do prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento, para adesão ao acordo coletivo, exclusivamente por meio do Portal de Acordo dos Planos Econômicos, com a advertência de que, em caso de não adesão, o pedido será julgado com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (evento 65, DESPADEC1).
No evento 73, DOC1, a patrona da parte autora informou que ainda não formalizou o acordo noticiado nos autos porque não conseguiu localizar seu cliente até a presente data, ressaltando que ele já era idoso e que desconhece se está vivo ou se faleceu. Requereu, por tal razão, a concessão de prazo maior para localização da parte autora e adoção das providências cabíveis.
Por sua vez, no evento 75, PROACORDO1, a CEF apresentou proposta de acordo, no valor de R$ 3.000,00 a título de principal, R$ 300,00 a título de honorários advocatícios, caso a parte esteja representada por advogado, e R$ 150,00 a título de honorários FEBRAPO, acompanhada dos respectivos cálculos (evento 75, CALC2).
ANTE O EXPOSTO:
1) Considerando que a parte autora requereu a dilação de prazo para localização do representado; considerando que a decisão anteriormente proferida determinou a suspensão do feito até que seja informado nos autos eventual adesão ao acordo; e considerando, ainda, que a CEF apresentou proposta de acordo nos autos, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão do evento 65, DESPADEC1.
2) Caso a parte autora se manifeste nos autos no sentido de aderir ao acordo proposto pela CEF no evento 75, PROACORDO1, retirem-se os autos da suspensão, devendo a parte autora informar eventual conta bancária apta ao recebimento dos valores objeto da avença.
2.1) Nessa hipótese, venham os autos conclusos para sentença homologatória de acordo.
Intimem-se.