Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002536-23.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: CHRISSIE LOBATO AIROSO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001)
DESPACHO/DECISÃO
evento 31, PET1 - Acerca do requerimento de produção de prova pericial contábil.
Por primeiro, cabe acentuar que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, e não mera defesa, de tal forma que a petição inicial deve preencher todos os requisitos que lhe são gerais, além de vir instruída com todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, bem como aqueles que sirvam como prova das alegações do Embargante.
Especialmente, a Lei n° 6.830/80, no seu artigo 16, § 2º, estabelece a obrigatoriedade de apresentação pelo Embargante, no prazo dos embargos, dos documentos necessários à propositura da ação.
Recorde-se, ainda, que, na forma do artigo 917, § 3°, do Código de Processo Civil, impõe-se que, para embargar a dívida quanto à sua liquidez, alegando erro ou excesso nos valores cobrados, cabe ao Embargante declarar “(...) na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Na espécie, porém, a petição inicial é absolutamente inespecífica quanto ao erros e/ou excessos nas contas da dívida. Por exemplo, não aponta se tal(is) excesso(s) derivariam de índice(s) e/ou período(s) sobre o(s) qual(is) aplicados a correção monetária e/ou os juros.
Na realidade, a Embargante pretende desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que emparelha a execução fiscal correlata, dentre outros, sob o argumento da ausência de demonstrativo do cálculo.
Entretanto, deve-se frisar que não se exige, pela Lei n° 6.830/80, a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Isso porque tal documentação não é exigência da Lei especial referida.
Em igual sentido, menciona-se a Súmula 559 do STJ:
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (grifei)”.
Ademais, questões atinentes à prescrição/decadência, conformidade com a lei, ou com documentos contábeis da contribuinte são matéria de direito ou que podem ser resolvidas através da análise da prova documental, sendo que a verificação de adequação dos fatos às normas, à luz da proporcionalidade, é tarefa direta do Juízo, sendo estranha ao objeto da perícia contábil.
Nessa esteira, considerando que em nenhuma ocasião a Embargante cuidou de trazer a sua planilha dos cálculos que entende corretos, bem como que a prova pericial contábil se presta para comprovar fatos contábeis concretamente apontados e não para fins de consultoria, indefiro a sua produção nos termos requeridos na petição em análise.
Intime-se.
Após, venham conclusos para sentença.