Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002891-10.2007.4.02.5156/RJ
EXEQUENTE: ELIZABETH CANTELMO DAMASO
ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420)
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ067650)
ADVOGADO(A): AMANDA PRANDINO ALVES (OAB RJ185649)
ADVOGADO(A): VALERIA RAGAZZI BAPTISTA (OAB RJ188797)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de sentença contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Cálculos da contadoria do Juízo (evento 548, CALC1).
A CEF no evento 552, IMPUGNAÇÃO3 impugna o valor executado (evento 505, OUT77).
Encaminhados os autos novamente à seção de contadoria (evento 564, DESPADEC1) são solicitados pelo contador do juízo (evento 566, INF1) esclarecimentos quanto aos critérios de cálculo.
Decisão no evento 568 fixando os critérios de cálculos.
No evento 576 a contadoria do Juízo apresenta os cálculos, demonstrando que a exequente deverá ressarcir a CEF.
Decisão no evento 586 determinando que ELIZABETH CANTELMO DAMASO devolva à CEF da quantia de R$ 117.072,40. (cento e dezessete mil setenta e dois reais e quarenta centavos) e autoriza o levantamento mediante a apropriação do depósito pela CEF.
Decisão no evento 601 retificando a decisão proferida no evento 586 para suspender o a execução dos honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida a ELIZABETH CANTELMO DAMASO.
A CEF no evento 628 argumenta que a quantia que ficou sob a responsabilidade da patrona da autora desde 13/10/2020 deve ser corrigida monetariamente.
No evento 635 manifestação da advogada de ELIZABETH CANTELMO DAMASO aduzindo a quantia depositada já está de acordo com o que foi estabelecido judicialmente.
É o breve relato. Decido.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que lhe pertence, bem como a restituí-la com todos os frutos e acrescidos, quando exija o depositante.
Nesse sentido, colaciono precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO POPULAR. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 2.313/54. CONDENAÇÃO DA CEF A RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A inércia dos titulares das cadernetas populares, após a criação da caderneta de poupança, há de ser interpretada como opção pelo regime anterior à Lei nº 4.380/64. Assim, se o contrato continuou a produzir seus efeitos normalmente, não podia a CEF, descumprindo-o, ter deixado de capitalizar o saldo da conta porque a última ficou longo período sem ser movimentada. 2. É imprescritível a ação para reclamar os créditos dos depósitos de poupança, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.313/54. Precedentes: AgRg no REsp 1162326/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/05/2012; AgRg no Ag 640075/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, DJe 09/11/2009. 3. Sendo a correção monetária mera reposição do poder aquisitivo da moeda, é dever acessório ao contrato de depósito a atualização dos valores mantidos sob custódia. Destarte, nos contratos de depósito a instituição bancária exerce o papel de depositária fiel, devendo, portanto, ter zelo em relação àquele patrimônio que lhe foi confiado. Apesar da suposta incidência das taxas de manutenção das contas, a Caixa tem o dever de atualizar os valores depositados de forma a manter o mesmo poder aquisitivo à época da celebração do contrato. 4. Tratando-se de contas de depósitos populares com movimentação por caderneta, impõe-se a restituição dos valores depositados, computando-se a correção monetária desde a sua instituição pela Lei n° 4.357/64. Precedentes: AgRg no REsp 986126/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 06/04/2009; STJ, REsp 726.304, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/04/2007, p. 266. 5. Este eg. Tribunal, reiteradas vezes, decidiu acerca da matéria versada nos presentes autos. Precedentes do TRF2: AC 2006.51.01.006808-9, Desembargador Federal Fernando Marques, Quinta Turma Especializada, DJ 29/07/2009; AC 200251010176336, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, DJ 29/10/2009; AC 200151100056224, Desembargador Federal Marcelo Pereira no afastamento do Relator, Oitava Turma Especializada, DJ 29/01/2010; AC nº 406.702-RJ, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima, Decisão 24/03/2008, v.u., DJU 31/03/2008, Pág. 244). 6. Com relação ao dano moral, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos do verbete da Súmula 297 do STJ, e Adin nº. 2591, DJ 16/6/06. 7. O dano moral restou caracterizado em decorrência de falhas não justificadas na prestação de serviço e ante o Autor ficar privado de seu numerário. 8. O valor da reparação ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, evitando que seja usada como fonte de enriquecimento ilícito, de forma que o quantum indenizatório, tendo em vista a natureza e extensão do dano causado deve ser fixado na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Negado provimento à apelação da CEF e dado provimento à apelação do Autor.(AC 200751010099571, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.)
Assiste razão à CEF ao sustentar que o depósito judicial deve ser atualizado.
Remetam-se os autos à seção de contadoria para atualização da quantia de R$117.072,40 (cento e dezessete mil setenta e dois reais e quarenta centavos), que permaneceu de 22/09/2020 (evento 518) a 27/01/2025 (Evento 623, OUT2), sob a guarda da fiel depositária.
A quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Juntados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
Publicado eletronicamente. Intimem-se.