Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073417-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NEY BASTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALICLENES DOS REIS SANTOS (OAB RJ251809)
DESPACHO/DECISÃO
NEY BASTOS RODRIGUES propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em antecipação de tutela, não sejam promovidos novos descontos a título de imposto de renda nos seus proventos de aposentadoria. Ao final, requer seja declarado o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, desde o diagnóstico de neoplasia maligna de bexiga (CID C67). Requer, ainda, a condenação da União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, corrigidos e acrescidos de juros pela taxa SELIC. Requer gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Como causa de pedir, afirma que é militar aposentado com proventos pagos pelo Comando do Exército e foi diagnosticado com neoplasia maligna de bexiga (CID C67), conforme Parecer Técnico nº 698/2024, atestando a doença desde 28/08/2015. Alega que, embora tenha sido reconhecido administrativamente o seu direito à isenção em 02/05/2024, não obteve sucesso quanto ao seu pedido de restituição. Sustenta que faz jus à isenção de imposto de renda, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da L. 7.713/1988.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo Portaria do Comando da Região Militar reconhecendo o direito do autor à isenção de imposto de renda (anexo 4), comprovante de rendimentos recebidos do Comando do Exército (anexo 7) e declarações de ajuste anual de imposto de renda (anexo 8).
Decisão no ev. 5 deferindo a prioridade de tramitação, indeferindo a gratuidade de justiça e fixando prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, o que foi cumprido (ev. 9 e 11).
Regularmente intimada para justificação prévia, a União reconhece no ev. 16 o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, tendo como base o Parecer Técnico nº 698/2024 do Comando da 1ª Região Militar, observada a data do diagnóstico da doença (28/08/2015) e a prescrição quinquenal. Ressalta, no entanto, que o valor do imposto de renda a ser restituído depende da Declaração Anual de Ajuste. Requer a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, de forma que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Dispõe a L. 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Veja-se que a documentação acostada aos autos comprova que o autor recebe proventos de aposentadoria do Comando do Exército (ev. 1, anexo 7) e a União expressamente reconhece que, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna e do teor do Parecer Técnico nº 698/2024 do Comando da 1ª Região Militar, o autor faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Isto posto, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que não sejam efetuados novos descontos a título de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor.
Intimem-se com urgência a União e o Comando do Exército para ciência e cumprimento.
Nada mais sendo requerido em provas em 10 dias, venham conclusos para sentença. (rc)