Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023076-61.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face de NELIN COCATE.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, requer a CEF, no evento 103:
(i) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores;
(ii) a suspensão do Passaporte dos devedores;
(iii) a suspensão dos cartões de créditos e/ou débitos, registrados em nome dos devedores
Sustenta que tais medidas, embora não atinjam o direito de ir e vir do devedor, representariam constrangimento suficiente para compelir ao adimplemento da obrigação pecuniária, cuja satisfação vem sendo obstada por blindagem patrimonial.
Decido.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Tais medidas, contudo, devem guardar estrita relação com a finalidade do processo executivo, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Embora as providências requeridas pela exequente encontrem amparo em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, não se mostram aptas a promover a efetiva satisfação do crédito exequendo, revelando-se inadequadas e desproporcionais às circunstâncias do caso concreto.
No presente feito, inexistem elementos que indiquem que a adoção das medidas postuladas conduziria ao adimplemento da obrigação, de modo que sua imposição, tal como requerida, configuraria verdadeira sanção ao executado, desviando-se da finalidade instrumental das medidas coercitivas atípicas.
Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o art. 139, IV, do CPC não autoriza a adoção indiscriminada de medidas atípicas, as quais devem ser reservadas a hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de sua utilidade para a obtenção do resultado útil da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela CEF.
Intime-se.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, até a data de 30/04/2028, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.