Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002830-57.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: IRANILSON DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de evento 5, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de enfrentamento quanto à ilegalidade das questões impugnadas, à obrigatoriedade de adaptação do TAF a candidato PCD e à análise do Tema 485 da repercussão geral do STF. Requer, inclusive, efeitos infringentes para reforma da decisão.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, observa-se que a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, os fundamentos necessários ao indeferimento da tutela provisória. O juízo consignou expressamente a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o Teste de Aptidão Física (TAF) ainda não possuía data definida, e destacou, ainda, a necessidade de contraditório prévio para exame da compatibilidade técnica entre as questões impugnadas e o conteúdo programático do edital.
A insurgência do embargante, em verdade, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, sem que se vislumbre qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente a matéria posta de forma suficiente à solução da controvérsia, o que se verifica na hipótese.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem sucedâneo recursal próprio para obter sua reforma, salvo em hipóteses excepcionais em que, uma vez sanado vício efetivamente existente, decorra necessária modificação do resultado — o que não ocorre no caso.
Não há, tampouco, qualquer omissão quanto à aplicação do Tema 485 do STF ou à alegada adaptação do TAF, matérias que não foram objeto de apreciação na decisão originária justamente por demandarem contraditório e instrução mínima, incompatíveis com o exame liminar pretendido.
Dessa forma, não se verificando nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tratando-se de mera irresignação com o resultado do julgado.
Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.