Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005207-95.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: ELLEN MASCARENHAS ALVES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de leilão relativo a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, alegando ausência de notificação para purga da mora e intimação acerca da data do leilão.
Requer ainda, a nulidade de todo o procedimento ou que a presente demanda seja revertida em perdas e danos, com o recebimento dos valores denominado sobejo da venda do referido imóvel.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo, por ora, o preenchimento dos pressupostos legais.
Sabe-se que a concessão da tutela antecipada, sobretudo antes de ouvida a parte adversa (inautida altera pars), é medida chancelada pela legislação (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), todavia não perde seu caráter de excepcionalidade, pois cumpre ao juiz assegurar a paridade de tratamento, com a consequente oportunidade de manifestação (arts. 7º e 10 do CPC). Prevalece, assim, o contraditório prévio (art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF), princípio que sintetiza a prerrogativa de informação e os poderes reação e influência sobre o provimento jurisdicional a ser lançado.
A antecipação da tutela demanda a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do interessado sua demonstração (art. 373, I, do CPC). Além disso, o pressuposto negativo consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC), isto é, o periculum in mora inverso não pode se mostrar mais intenso do que a própria concessão da tutela provisória pretendida.
Pelo que se observa dos autos, especialmente os elementos constantes da matrícula do imóvel n. 63432 (evento 1, MATRIMOVEL3), não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, porquanto consta que as notificações dos devedores fiduciários foram negativas, com posterior publicação eletrônica de edital de notificação nos dias 04, 07 e 08/10/2024, todas sob o protocolo nº 192512, devidamente averbadas sob o lançamento AV.08. Tais notificações, a princípio, são legítimas, nos termos do artigo 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o ato de averbação goza de presunção de veracidade, por se tratar de ato administrativo, o que ensejou a consolidação da propriedade do bem em nome da Caixa Econômica Federal.
De fato, o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória. Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial:
- Juntando comprovante de residência oficial e atual (máximo de seis meses com data legível), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo será encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, juntando a íntegra do contrato de financiamento imobiliário e o histórico de evolução do contrato. Deverá, ainda se manifestar sobre a possibilidade de acordo/conciliação.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.