Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001920-97.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356)
ADVOGADO(A): José Ribeiro de Moura Netto (OAB RJ165777)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. REGULARIDADE CONTRATAÇÃO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao respectivo pagamento devidamente atualizado com os juros de mora até a data do efetivo cumprimento, quanto ao contrato nº 4840003000001077, no valor de R$ 176.572,82 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), posicionado em 18/06/2024, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com todos os acréscimos legais e contratuais.
2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.05.2025.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
4. No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).
5. Os contratos foram devidamente assinados pelo embargante. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, a mera divergência entre os números dos contratos elencados na inicial da execução e os números das cédulas de crédito efetivamente juntadas não invalida a dívida (art. 373, I, CPC). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080213-93.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.09.2025.
6. Na hipótese dos autos, a instituição financeira anexou aos autos relatório do sistema de histórico de extratos, que demonstra o depósito do crédito contratado, bem como o histórico do contrato, sendo tais documentos aptos a demonstrar o crédito postulado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, DJe 1.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013345-43.2023.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.04.2025.
7. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
8. A instituição bancária juntou aos autos cópia de Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica, instrumento-paradigma que define e estabelece a disciplina básica com a referida instituição financeira no tocante à disponibilização de Crédito Rotativo na conta corrente de depósito.
9. Consta extrato bancário de conta corrente de titularidade da ré, conta nº 00000107-7, agência 4840, referente ao período de 01/2022 a 01/2024. Da leitura de tal documento, extrai-se que foi disponibilizado um limite de R$ 100.000,00. Neste contexto, em 29/01/2024, houve o lançamento no extrato do valor de R$ 149.550,30, sob a rubrica “CRED CA/CL”, sendo justificado pela instituição financeira que tal lançamento “não se refere a nenhuma espécie de depósito ou cessão de dívida, e sim da transferência do saldo devedor da conta para a cobrança administrativa, realizada pela própria instituição, com encerramento da conta pela inadimplência”.
10. A divergência numérica não descaracteriza a existência do contrato, uma vez que as informações lançadas na petição inicial e na planilha remetem à conta corrente em que disponibilizado o limite - 4840.003.00000107-7 e a classificação interna para a operação de crédito rotativo pessoa jurídica - 4840.197.00000107-7.
11. A divergência de datas não legitima o inadimplemento, porquanto demonstrada a disponibilização e utilizado do crédito pela recorrente.
12. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.
13. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.
14. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024.
15. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
16. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.05.2025.
17. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
18. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.