Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001689-61.2024.4.02.5108/RJ
APELADO: DALILO GOMES DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)
ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, condenando a autarquia federal a conceder em favor do autor o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência desde 15/09/2017 (data do requerimento administrativo), com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros (da citação) e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Ademais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (evento 56, SENT1).
O Apelante alega que o autor possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico (evento 68, APELACAO1). Menciona que o dossiê previdenciário em nome da genitora do autor demonstra que ela recebe pensão por morte no valor de 1 salário mínimo - atualmente R$ 1.518,00, mas, por conta de vários empréstimos consignados o valor líquido recebido é bem inferior. Aduz que a renda per capita familiar supera o limite objetivo legal de 1/4 do salário mínimo.
Prequestiona os artigos 20, §§ 2º, 3º, 10 e 12, 20-A, 20-B, 21 e 21-A, da Lei n.º 8.742/1993 e artigo 203, da CRFB/88.
Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Requer ainda a observância da prescrição quinquenal.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência de NB 703.348.087-4, em 15/09/2017, e teve seu pleito indeferido devido à renda per capita familiar superar 1/4 do salário mínimo da época, motivo pelo qual ingressou com ação judicial em 28/03/2024 (evento 17, OUT2 e evento1, dos originários).
Na via judicial não há controvérsia sobre a deficiência/ impedimento de longo prazo do autor, pois, além dos documentos apresentados, na perícia, realizada em 21/11/2024, constatou-se que ele é portador de esquizofrenia não especificada (CID 10 F20.9), que teve início em meados de 2013 e "há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possa ser enquadrada no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93, havendo impedimento de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (evento 1, LAUDO6 e evento 44, LAUDPERI1).
Na decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, a Sra. Ana Paula foi nomeada curadora do autor para representá-lo especificamente no presente processo. Na ocasião, determinou-se a comprovação do ajuizamento da ação de interdição, uma vez que se constatou que o autor, aos 29 anos de idade e devido a uma enfermidade, necessitava de acompanhamento permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária (evento 44, LAUDPERI1).
As determinações foram cumpridas e o termo de curatela provisória foi juntado aos autos (evento 11, OUT2, evento 11, OUT3 e evento 13, TCURATELA2).
Dessa forma, verifica-se que o caso em análise trata da prescrição contra relativamente incapaz, matéria que foi afetada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e que dera origem ao Tema 1321, que analisará a seguinte questão submetida a julgamento:
Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a praticados atos da vida civil.
Registre-se que o e. STJ determinou a suspenção do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica (Corte Especial, Ministro RAUL ARAÚJO, ProAfR no REsp 2163797/RJ, Proposta de Afetação no Recurso Especial 2024/0302880-602/04/2025, DJEN 02/04/2025).
Assim, determino a suspensão do presente processo, até a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que será proferido pelo e. STJ.
À Subsecretaria da 2ª Turma Especializada para providenciar a suspensão do presente processo, observando-se o estabelecido no artigo 1.040, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.