Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098101-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: CLAUDIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA. NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DO TEMA 995 DO STJ. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 (NB 191.560.655-9), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da data da reafirmação da DER (25/07/2023), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
2. O INSS sustenta, em síntese, que não foi observado o disposto no julgamento do Tema 995 do STJ no que se refere à fixação dos juros de mora, argumentando que só seriam devidos se não fosse efetivada a implantação do benefício, nos seguintes termos: No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão do recurso consiste em saber se os juros de mora são devidos desde a citação ou conforme determinado no julgamento do Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reafirmação da DER é um instrumento do Direito Processual Previdenciário que permite fixar a data de início do benefício quando o segurado implementa os requisitos legais, ainda que isso ocorra após o requerimento administrativo, em conformidade com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. No âmbito administrativo, a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS e o Regimento Interno do CRPS admitem expressamente a reafirmação da DER até a data do cumprimento da decisão, inclusive em sede recursal.
5. Se os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos antes do fim do processo administrativo, o benefício é devido desde essa data, posto que é dever do INSS atentar à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício na forma mais vantajosa ao segurado, com juros de mora a partir da citação.
6. A DER foi reafirmada para antes do fim do processo administrativo, sendo devidos os atrasados desde a data de reafirmação da DER, com a incidência de juros de mora a partir da citação.
7. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.
8. Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11; IN 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TRF4, AC nº 5033517-39.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2023; TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS; e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária devida pelo INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.