Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000970-43.2019.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial deflagrada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D'CASA FABRICACAO DE CONDIMENTOS PREPARADOS LTDA e outros, visando o recebimento de valores constantes de cédula de crédito bancário.
No caso, a exequente alega que houve o exaurimento de uma gama de medidas executivas típicas e menos invasivas (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD), postulando a imposição pelo Juízo das medidas executivas atípicas abaixo relacionadas:
(a) retenção da Carteira Nacional de Habilitação;
(b) retenção de passaporte.
Não juntou a exequente, contudo, qualquer prova de que o réu possui condições de liquidar a dívida e que não o faz deliberadamente.
É a síntese. Decido.
É certo que a exequente tem direito de ver-se ressarcida dos valores a que faz jus, em tempo razoável, sendo o pagamento a forma de extinção natural e desejável do processo executivo.
Por outro lado, para as hipóteses em que não se verifica o pagamento voluntário da dívida, o CPC trouxe um conjunto de medidas executivas das quais se pode valer o Judiciário com vistas à efetivação de suas decisões, materializando, também, dentre as incumbências do Julgador, aquilo que se convencionou chamar de poder-dever de efetivação disposto em rol exemplificativo no inciso IV do seu artigo 139:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Neste norte, o Julgador está autorizado a valer-se de medidas executivas atípicas, mas que se revelem moderadas e necessárias à efetivação do direito do credor.
E o permissivo legal fora validado pelo próprio STF quando do julgamento da ADI 5.941, oportunidade em que se declarou a constitucionalidade do dispositivo em referência, mas condicionando a sua aplicação aos filtros da proporcionalidade e razoabilidade e ao respeito aos direitos fundamentais dos executados.
No mesmo trilhar, o STJ, no bojo do Tema 1137, assentou dita possibilidade, condicionando, entretanto, a utilização de medidas atípicas ao preenchimento de requisitos cumulativos, a saber:
i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e
iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Sedimentou-se, portanto, o reconhecimento da viabilidade jurídica no uso de medidas executivas atípicas, o que não equivale supor a existência de autorização genérica e indiscriminada para o seu manejo. É necessária a verificação, no caso concreto, da presença de pressupostos que as referendem.
Na hipótese dos autos, pretende a CEF que este Juízo aplique em desfavor do executado medidas que mitigam o direito de ir e vir, por meio da supressão das faculdades de dirigir e viajar para o exterior.
Para a imposição de medida limitadora de direitos caros ao cidadão, como o de ir e vir, necessário se faz um maior ônus argumentativo por parte da exequente, inclusive amparado em provas de que os executados possuem condições de adimplemento, mas que deliberadamente optam por não fazê-lo, empregando seus recursos em atividades dispensáveis.
Enfatize-se que não trouxe a exequente aos autos qualquer elemento indicativo de comportamento furtivo e antiético por parte dos executados.
Para além, não se comprovou que a medida pretendida é capaz, no caso concreto, de criar ambiência para que os executados efetivem o pagamento da dívida.
Em outras palavras, a pretensão deduzida esbarra no filtro da proporcionalidade, notadamente por falta de adequação ao fim almejado.
Ora, restringir o direito de locomoção dos executados não se apresenta a via adequada ao incremento de sua possibilidade de quitar a dívida em execução, sobretudo, à mingua de qualquer elemento indicativo e concreto de que eles ostentam padrão de vida divorciado da realidade que até aqui se apresentou, nestes autos.
Com efeito, indefiro o pedido de imposição das medidas atípicas requeridas.
Intime-se a CEF para novos requerimentos, em 15 (quinze) dias.
Decorridos, nada mais de profícuo sendo postulado, suspendam-se os autos na forma do artigo 921, III do CPC.
Intime-se.