Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023124-83.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EXECUTADO: WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA.
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ108713)
ADVOGADO(A): ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB SP218426)
INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA ajuizou a execução em face de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, para pagamento do valor de R$ 429.321,56, acrescidos de honorários de 20% no valor de R$ 85.864,31, o que totaliza R$ 515.185,87, atualizados até fevereiro de 2022, a título de dívida vencida e não paga do contrato de mútuo nº 20.14.0025.00, e aditivos nº 20.14.0025.01, nº20.14.0025.02 e nº 20.14.0025.03 (evento 1, INIC1 e evento 1, PLAN10).
A FINEP realizou depósitos em garantia do principal no valor de R$ 415.032,53, em 02.12.2021, conforme processo 5121173-96.2021.4.02.5101/RJ, evento 7, COMP2, complementado pelo valor de R$ 100.153,34, em 05.12.2022, no evento 31, GUIADEP7, e ajuizou os embargos à execução nº 5084632-30.2022.4.02.5101.
Acórdão da 8ª Turma do TRF da 2ª Região que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5011747-58.2023.4.02.0000/RJ interposto pela FINEP, para julgar extinta esta execução, com força nos arts. 803, I, e 924, I, ambos do CPC, e, por consequência, os embargos à execução nº 5084632-30.2022.4.02.5101; e condenou a parte exequente/agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (evento 93, ACOR3, evento 93, RELVOTO2, evento 93, ACOR3, evento 93, DESPADEC4, evento 93, CERTTRAN5).).
Petições dos advogados da FINEP - AAFP para pedir a habilitação no processo, para executar os honorários fixados no acórdão do agravo de instrumento (evento 96, PET1), no valor de R$ 61.061,26 referente a 10% do valor atualizado da causa a título de honorários (evento 102, PET1 e evento 102, CALC2).
Decisão para deferir o cadastramento da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF (CNPJ sob o nº 47.856.222/0001-74) como parte exequente, e de seu advogado Rafael Barroso Fontelles - OAB/RJ nº119.910 (evento 90, PROC1 e evento 96, PROC9) no sistema E-Proc, conforme requerido (evento 90, PET2 e evento 96, PET1); e ao cadastramento de WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA como parte executada; e ao cadastramento da FINEP como parte interessada (evento 97, DESPADEC1).
Decisão para transferência do montante depositado na conta 0625-005.86441525-6 (evento 31, GUIADEP7), no valor de R$ 100.153,34, em favor da FINEP - o que foi cumprido (evento 114, OFIC1 e evento 117, RESPOSTA1), e para intimação do executado WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA para pagamento do valor requisitado pela AAF nos termos do art. 523 do CPC (evento 105, DESPADEC1).
Impugnação de WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA, em que pede gratuidade de justiça; alega ilegitimidade ativa da AAF, excesso de execução quanto ao acréscimo indevido de honorários para 20%, porque foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo acórdão do agravo de instrumento, e também excesso decorrente da indevida inclusão de correção, juros e equivada base de cálculo; pede a suspensão da execução dos honorários até o julgamento do processo cognitivo nº 5121173-96.2021.4.02.5101; pede efeito suspensivo ( evento 118, IMPUGNACAO1).
Petição da FINEP para ciência da transferência do depósito em seu favor e para requerer sua exclusão deste processo, haja vista que a AAF assumiu a cobrança das verbas sucumbenciais dos advogados a ela associados ( evento 125, PET1).
Petição da AAF para pugnar pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça da WALAR DESENSOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo à impugnação pela ausência de garantia do Juízo; pela desnecessidade de suspensão da execução dos honorários, porque o processo nº 5121173-96.2021.4.02.5101 não a influencia; para afirmar sua legitimidade para execução dos honorários; para rejeição do alegado excesso de execução, porque ausente a indicação e dos cálculos do valor que seria devido, e porque ausente o excesso de execução (evento 126, PET1); juntou documentos (evento 126, ANEXO2 a evento 126, ATA4).
É o relatório. Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo impugnante WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA (evento 118, IMPUGNACAO1, item II), a empresa não apresentou quaisquer novos documentos para comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica.
Portanto, a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça para essa empresa (evento 16, DESPADEC1) deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que se refere ao pedido da impugnante de efeito suspensivo da execução (evento 118, IMPUGNACAO1, item VII), não há garantia do Juízo pela ausência de penhora, caução ou depósito suficientes.
O pedido do impugnante para a suspensão da execução deve ser indeferido, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
Quanto ao pedido do impugnante para a suspensão da execução dos honorários até o julgamento do processo cognitivo nº 5121173-96.2021.4.02.5101 (evento 118, IMPUGNACAO1, item VI), não lhe assiste razão.
Conforme relatado acima, o decisum exequendo foi proferido pela 8ª Turma do TRF da 2ª Região que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5011747-58.2023.4.02.0000/RJ interposto pela FINEP, para julgar extinta esta execução, com força nos arts. 803, I, e 924, I, ambos do CPC, e, por consequência, os embargos à execução nº 5084632-30.2022.4.02.5101; e condenou a parte exequente/agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (evento 93, ACOR3, evento 93, RELVOTO2, evento 93, ACOR3, evento 93, DESPADEC4, evento 93, CERTTRAN5).
A sucumbente WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA foi intimada para executar os honorários fixados naquele acórdão, conforme pedido da AAF (evento 96, PET1 e evento 102, PET1), no valor de R$ 61.061,26, em maio de 2025, a título de honorários de 10% do valor atualizado da causa de R$ 51.518,58 em março de 2022 - evento 1, INIC1(evento 102, PET1 e evento 102, CALC2).
Portanto, ao contrário do que o impugnante deseja fazer crêr, a execução pela AAF dos honorários de sucumbência em face de WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA - que foi fixada no decisum proferido no Agravo de Instrumento nº 5011747-58.2023.4.02.0000/RJ, independe do julgamento do Processo nº 5121173-96.2021.4.02.5101 - que foi ajuizado pela FINEP em face de WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA e que ainda não possui julgamento.
O pedido de suspensão da execução formulado pela impugnante deve ser indeferido.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa da associação AAF (evento 118, IMPUGNACAO1, fl. 3, item II), não assiste razão à impugante.
Conforme relatado, o decisum exequendo foi proferido pela 8ª Turma do TRF da 2ª Região, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5011747-58.2023.4.02.0000/RJ interposto pela FINEP, para julgar extinta esta execução, com força nos arts. 803, I, e 924, I, ambos do CPC, e, por consequência, os embargos à execução nº 5084632-30.2022.4.02.5101; e condenou a parte exequente/agravada WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária (FINEP), que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (evento 93, ACOR3, evento 93, RELVOTO2, evento 93, ACOR3, evento 93, DESPADEC4, evento 93, CERTTRAN5).
A FINEP, por meio de sua advogada Shirley de Oliveira Santos - OAB/RJ 107.910, concordou expressamente com a execução desses honorários de sucumbência pela AAF (evento 125, PET1), que é integrada por essa advogada (evento 90, ATA5), o que demonstra a hipótese de cessão do crédito dos advogados prevista no art. 778, III, do CPC.
Em preclusa decisão, o Juízo deferiu o pedido de inclusão da cadastramento da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF (CNPJ sob o nº 47.856.222/0001-74) como parte exequente, e de seu advogado Rafael Barroso Fontelles - OAB/RJ nº119.910 (evento 90, PROC1 e evento 96, PROC9) no sistema E-Proc, conforme requerido (evento 90, PET2 e evento 96, PET1); e ao cadastramento de WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA como parte executada (evento 97, DESPADEC1).
Como os artigos 23 e 24, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.906/94, dispõem que os honorários fixados pelo Juízo são do advogado, e que a AAF representa os advogados titulares desses honorários (evento 90, ESTATUTO4 e evento 90, OUT6), essa preclusa decisão deve ser mantida por seu próprios fundamentos (evento 97, DESPADEC1).
A preliminar de ilegitimidade ativa da AAF suscitada pela impugnante deve ser rejeitada.
No que se refere à alegação do impugnante sobre o excesso de execução pelo acréscimo indevido de honorários para 20%, não lhe assiste razão.
Conforme relatado, o decisum exequendo fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5011747-58.2023.4.02.0000/RJ (evento 93, ACOR3, evento 93, RELVOTO2, evento 93, ACOR3, evento 93, DESPADEC4, evento 93, CERTTRAN5).
E a sucumbente WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA foi intimada para executar os honorários fixados naquele acórdão, conforme pedido da AAF (evento 96, PET1 e evento 102, PET1), no valor de R$ 61.061,26, em maio de 2025, a título de honorários de 10% do valor atualizado da causa de R$ 51.518,58 em março de 2022 - evento 1, INIC1(evento 102, PET1 e evento 102, CALC2).
Portanto, não se trata de execução dos honorários fixados nos embargos à execução nº 5084632-30.2022.4.025101, haja vista a alegação da AAF que eles estão sendo executados no Processo nº 5084632-30.2022.4.02.5101 (evento 126, PET1, fl. 24, item 22).
Ademais, a impugnante não apresentou planilha de cálculos com o valor dos honorários que considera devidos, e o alegado excesso de juros e correção monetária não deve ser conhecido, nos termos do art. 525, §§ 4ºe 5º, do CPC.
O excesso de execução alegado pela impugnante não deve ser conhecido.
Em face do exposto:
A) MANTENHO A PRECLUSA DECISÃO (evento 16, DESPADEC1) para manter o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA do impugnante WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA (evento 118, IMPUGNACAO1, item II), por seus próprios fundamentos;
B) INDEFIRO OS PEDIDOS DO IMPUGNANTE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o julgamento do processo cognitivo nº 5121173-96.2021.4.02.5101 (evento 118, IMPUGNACAO1, item VI) e também pela ausência de garantia do Juízo pela penhora, caução ou depósito suficientes (evento 118, IMPUGNACAO1, item VII), nos termos do art. 525, § 6º, do CPC;
C) REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa da associação AAF suscitada pela impugnante (evento 118, IMPUGNACAO1, fl. 3, item II), nos termos do art. 525, § 1º, inciso II, do CPC;
D) REJEITO LIMINARMENTE e NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO quanto ao alegado excesso de execução a título de juros, correção monetária e base de cálculo (evento 118, IMPUGNACAO1, fl. 5, item V), nos termos do art. 525, § 5º, do CPC;
E) HOMOLOGO OS CÁLCULOS EXEQUENDOS NO VALOR DE R$ 61.061,26, atualizados até maio de 2025, devidos pela WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF, a título de honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa desta execução, que foram fixados no decisum exequendo proferido no agravo de instrumento nº 5011747-58.2023.4.02.0000/RJ (evento 93, ACOR3, evento 93, RELVOTO2, evento 93, ACOR3, evento 93, DESPADEC4, evento 93, CERTTRAN5);
F) CONDENO A IMPUGNANTE WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA EM NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em 10% sobre o pedido de extinção total da execução no valor de R$ 61.061,26, atualizados até maio de 2025 (evento 102, CALC2) em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF, o que perfaz a condenação no valor de R$ 6.106,12, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE A EXEQUENTE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF para apresentar os cálculos exequendos atualizados e indicar os bens passíveis de penhora da executada WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS IT LTDA, no prazo de 15 dias, haja vista que a execução deverá prosseguir pelo valor total de R$ 67.167,38, atualizados até maio de 2025.
Translade-se cópia desta decisão para os autos do Processo nº 5084632-30.2022.4.02.5101.
Intimem-se.