Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0064013-09.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DANIEL ANASTACIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: DOMINGOS MARIO ZITO
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MORENO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 210. Primeiramente, deve ser anotado o novo patrono dos herdeiros de DANIEL ANASTACIO DA SILVA, conforme evento 210, PROC2.
Argumenta a habilitante MARIA DE FÁTIMA LINHARES ANASTACIO DA SILVA, viúva de DANIEL ANASTÁCIO DA SILVA, que deve ser excluída da partilha a Sra. Maria Helena da Silva Almeida, que seria casada com Daniel Anastacio da Silva JUNIOR, filho do credor originário, uma vez que falecido este e, em se tratando de crédito previdenciário, não se comunicaria com a sua esposa por herança.
No caso, verifico que o filho do autor originário, o Sr. Daniel Anastacio da Silva JUNIOR, é pré-morto, tendo falecido em 27.08.1997 (evento 210, CERTOBT4), assim como o outro filho, MARCIO ANASTÁCIO DA SILVA, falecido em 31.10.1981 (evento 116, ANEXO5 -fl. 5), enquanto que o genitor faleceu em 21.02.2020 (evento 116, ANEXO4).
Nestes termos, a herança é aberta diretamente somente ao neto, filho de Daniel Anastácio da Silva Júnior, além dos demais herdeiros necessários.
Destaco, por outro lado, que a filha LILIANA ANASTÁCIO DA SILVA, falecida em 13.12.2024, deixou bens a inventariar e dois filhos. Consequentemente, deverá ingressar como habilitante VINÍCIUS DA SILVA LOPES, CPF: 368.301.858-58 e JESSIKA DA SILVA LOPES, CPF: 358.958.608-77, cabendo, contudo, a partilha de seus quinhões através de inventário judicial ou extrajudicial, o que deverá ser demonstrado nos autos.
Por conseguinte, em obediência ao decidido no Agravo de Instrumento Nº 5004090-94.2025.4.02.0000, reconsidero a decisão do Evento 127, para deferir a habilitação dos seguintes sucessores de DANIEL ANASTACIO DA SILVA:
* MARIA DE FÁTIMA LINHARES ANASTACIO DA SILVA, CPF: 024.515.038-23, viúva, na cota de 50%;
* o Espólio de LILIANA DA SILVA LOPES, na cota de 25%, sucedido por VINÍCIUS DA SILVA LOPES, CPF: 368.301.858-58 e JESSIKA DA SILVA LOPES, CPF: 358.958.608-77, cabendo a cada um o quinhão de 12,5% do crédito total;
* DOUGLAS ALMEIDA ANASTACIO DA SILVA, CPF: 419.320.318-20, na cota de 25%.
Anote-se a sucessão processual no sistema.
Deverá o advogado subscritor da petição apresentar instrumento de mandato em nome das referidas partes habilitantes, no prazo de 15 dias.
Deverão ainda os habilitantes apresentar a respectiva escritura de sobrepartilha e de inventário de Liliana da Silva Lopes, como já determinado no Evento 202, no prazo de 60 dias, a fim de que seja possível o pagamento a cada um dos herdeiros.
Fica a parte ré intimada a manifestar-se quanto ao teor da presente decisão, no prazo de 15 dias.
Evento 211. Tendo em vista o ofício do Evento 212, verifica-se correr judicialmente ação de inventário do falecido autor Domingos Mário Zito, de modo que deve ser esclarecido quanto ao conteúdo e validade da sobrepartilha realizada extrajudicialmente.
Dessa forma, considerando a existência de inventário judicial, deve ser demonstrada a forma da partilha realizada pelo respectivo juízo orfanológico, a fim de que seja promovido o pagamento a cada um dos herdeiros, nos termos do decidido no referido agravo de instrumento.
Evento 212. Oficie-se em resposta ao juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo, informando que o crédito devido neste autos ao autor Domingos Mário Zito, CPF 011.212.948-04 é no montante de R$ 91.700,73 a título principal, R$ 173.268,54 a título de juros, totalizando, em 05.2018, o valor de R$ 264.969,27 conforme cálculos do Evento 41.1, com destaque de PSS no valor de R$ 10.087.08, valor atualizado até 05.2018 (81.2). Informe-se, outrossim, ainda não constar precatório expedido em favor da parte falecida, de modo que os valores sofrerão atualização quando da requisição.
Solicite-se, sem prejuízo, informação quanto aos herdeiros habilitados nos autos e aos respectivos quinhões, a fim de que seja possível o pagamento diretamente nestes autos.
Evento 214. Tendo em vista a ausência de oposição ao precatório em favor de MARIA AUXILIADORA MORENO GONCALVES SANTOS, na qualidade de herdeira de DIRCEU CARDOSO SANTOS, prepare-se o requisitório para transmissão.
Intimem-se.