Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0225521-95.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANNA DE BERREDO MEIRELLES
ADVOGADO(A): MARCIO ROSAS MOURA (OAB RJ142194)
ADVOGADO(A): SILVIA MARIA PACHECO GISSONI (OAB RJ131447)
EXEQUENTE: PAULA DE BERREDO MEIRELLES
ADVOGADO(A): MARCIO ROSAS MOURA (OAB RJ142194)
ADVOGADO(A): SILVIA MARIA PACHECO GISSONI (OAB RJ131447)
INTERESSADO: PAULA STERBLITCH LEMOS
ADVOGADO(A): PAULA STERBLITCH LEMOS
INTERESSADO: ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES
ADVOGADO(A): ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES
DESPACHO/DECISÃO
Dos honorários de sucumbência
Evento 381 - Trata-se de definição acerca da destinação dos honorários sucumbenciais, diante da sucessão de patronos no curso do processo.
Verifica-se que a advogada PAULA STERBLITCH LEMOS atuou no feito desde a fase inicial até o momento do substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES, ocorrido no Evento 58, tendo, portanto, participado da condução da fase cognitiva até a prolação da sentença.
A partir do Evento 58, o advogado ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES passou a atuar de forma exclusiva na representação da parte, acompanhando o feito até o trânsito em julgado, com prática dos atos processuais subsequentes.
Nos termos dos arts. 22 e 23 da Estatuto da Advocacia e da OAB, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que efetivamente atuou no processo, devendo eventual controvérsia ser solucionada à luz da proporcionalidade da atuação profissional.
No caso concreto, observa-se que a atuação processual se dividiu em três etapas principais e sucessivas: (i) fase postulatória e instrutória inicial; (ii) fase de desenvolvimento do feito até a prolação da sentença; e (iii) fase posterior à sentença, incluindo eventuais atos recursais ou de impulso ao trânsito em julgado.
Considerando (i) a atuação da patrona originária em toda a fase de conhecimento até a sentença, etapa de maior densidade probatória e decisória, e (ii) a atuação subsequente do patrono remanescente na fase posterior até o trânsito em julgado, mostra-se mais adequado, por critério de proporcionalidade e equidade, reconhecer a distribuição desigual dos honorários, com maior peso à atuação até a sentença.
Ante o exposto, determino a divisão dos honorários sucumbenciais da seguinte forma:
(i) 2/3 (dois terços) à advogada PAULA STERBLITCH LEMOS;
(ii) 1/3 (um terço) ao advogado ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES.
Do pedido de destaque de honorários contratuais (evento 128)
No Evento 128, a advogada PAULA STERBLITCH LEMOS requereu o destaque de honorários contratuais.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reserva/destaque de honorários contratuais em favor da antiga patrona da parte, PAULA STERBLITCH LEMOS.
A matéria atinente à existência de relação contratual entre advogado e cliente, bem como a seus efeitos jurídicos, não é da competência da Justiça Federal (artigo 109 da CRFB/88).
A lide entre os advogados originários e os sucessores, eventuais devedores dos honorários contratuais pactuados com a parte autora original, deve ser dirimida nas vias próprias, cabendo aos alegados credores tomarem as medidas que entendam cabíveis, no juízo estadual, para acautelar seu crédito, conforme o teor da Súmula 363 do STJ.
Súmula 363 do STJ:
“Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente prestados ao cliente.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional.
6. Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores.
7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes.
8. Possibilidade
ÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos. Precedentes.
1.1 Para concluir diversamente do Tribunal de origem, no sentido de que não haveria conflito entre o advogado e o seu cliente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018 – grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIO
de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(REsp 1632766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017 – grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITÍGIO ENTRE CONSTITUINTE E ADVOGADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, mediante a juntada do contrato de prestação dos serviços profissionais e, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no REsp 1300927/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015 – grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS.
1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1394647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Dessa forma, existindo sucessão de patronos no feito e potencial controvérsia acerca de honorários contratuais, a discussão deve ser travada em ação própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pela advogada PAULA STERBLITCH LEMOS no Evento 128, devendo eventual pretensão ser deduzida pelas vias próprias.
Além disso, no Evento 239 foi decidido nesse sentido em relação ao pedido de destaque de honorários do advogado ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES.
Assim, em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e, sobretudo, ao dever de coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência no âmbito do próprio juízo, impõe-se que idêntica solução seja conferida à situação da advogada Paula, uma vez que inexistem distinções fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem tratamento diverso.
Determinações
Diante do exposto, reconhece-se que os valores depositados nos Eventos 364 e 365 pertencem a PAULA STERBLITCH LEMOS e ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES, na proporção de 2/3 (dois terços) para a primeira e 1/3 (um terço) para o segundo do valor do somatório dos dois depósitos.
Determino a expedição de ofício, com urgência, à agência 4021 da Caixa Econômica Federal para que promova o imediato bloqueio dos valores existentes nas contas nº 138183780 e 138183798. A comunicação poderá ser realizada por meio de intimação eletrônica, com expressa anotação de urgência, servindo a presente decisão como ofício para todos os fins.
Na hipótese de já ter ocorrido o levantamento dos valores, intimem-se os advogados SILVIA MARIA PACHECO GISSONI e MÁRCIO ROSAS MOURA para que procedam à imediata restituição e depósito em juízo das quantias levantadas, sob pena de adoção das medidas cabíveis.