Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017029-32.2016.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- Petição da CEF do evento 185, PET1 - a exequente pugna pela inclusão de restrição de circulação dos veículos restringidos no evento 155, RENAJUD1 no sistema RENAJUD.
Conquanto guarde reservas no tocante à restrição de circulação de veículos via RENAJUD, por entender que a indisponibilidade mediante as restrições de transferência e licenciamento constitui medida suficiente para impedir que o bem seja retirado da esfera patrimonial do Executado, sendo certo que a restrição de circulação do bem implica em imposição de maior onerosidade à parte executada, a qual, apreendido o veículo, deverá arcar com eventuais encargos decorrentes da manutenção do mesmo em depósito público, verifico, in casu, que não é possível a realização da penhora por ter sido negativo o mandado de intimação do executado, impossibilitando a tentativa de penhora do veículo restrito.
Neste sentido, com o fito de garantir a efetividade da presente execução, DEFIRO a restrição de circulação dos veículos do evento 155, RENAJUD1.
Proceda a Secretaria ao registro da indisponibilidade dos veículos supramencionados junto ao DETRAN, valendo-se do sistema RENAJUD, quanto à sua circulação.
2- Proceda-se à anotação no nome da parte executada junto aos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, § 3º do CPC, utilizando o sistema SERASAJUD.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
3- Após, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.