Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indediro a expedição de mandado de citação no endereço Rua Ourania, 25, Paciencia, Rio de Janeiro/RJ, uma vez que já diligenciado (Evento 29).
Quanto ao outro endereço apresentado no Evento 126, indefiro, por ora, a diligência, uma vez que o endereço está incompleto, sem a indicação de numeração e CEP.
Intime-se a CEF para complementar o endereço, bem como requerer o que entender necessário.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
15/05/2026, 13:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/03/2026, 06:15
Por decisão judicial
29/01/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema PLENUS, por se tratar de ferramenta destinada às varas com competência previdenciária, o que não se verifica no presente feito.
No tocante ao sistema CNIS, autorizo que a exequente expeça ofício ao órgão cadastral, objetivando a obtenção da informação requerida, qual seja, o(s) atual(ais) endereço(s) da parte executada, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Autorizo ainda a CEF a expedir ofício ao TSE para que este proceda a pesquisa pelo sistema SIEL, para obtenção dos endereços dos executados, sem a necessidade de expedição de ofício por parte desta Secretaria, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que as respostas relativas a tal informação deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Suspenda-se o feito.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
14/01/2026, 14:06
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para ciência do resultado negativo da diligência de citação, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/10/2025, 13:05
Por decisão judicial
12/09/2025, 15:56
Outras Decisões
12/09/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À CEF para vista dos endereços encontrados no Evento 92 e para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias.
Indefiro, desde logo, a expedição de mandando em endereços já diligenciados.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 13:34
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MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 85 - Defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD/RENAJUD para obter endereço(s) do réu. À Secretaria para realizar a referida pesquisa, certificando o resultado nos autos.
Em seguida, abra-se vista à CEF, para requerer o que entender de direito em dez dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema PLENUS, por se tratar de ferramenta destinada às varas com competência previdenciária, o que não se verifica no presente feito.
No tocante ao sistema CNIS, autorizo que a exequente expeça ofício ao órgão cadastral, objetivando a obtenção da informação requerida, qual seja, o(s) atual(ais) endereço(s) da parte executada, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Autorizo ainda a CEF a expedir ofício ao TSE para que este proceda a pesquisa pelo sistema SIEL, para obtenção dos endereços dos executados, sem a necessidade de expedição de ofício por parte desta Secretaria, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que as respostas relativas a tal informação deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Suspenda-se o feito.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
14/01/2026, 14:06
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MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para ciência do resultado negativo da diligência de citação, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/10/2025, 13:05
Por decisão judicial
12/09/2025, 15:56
Outras Decisões
12/09/2025, 15:12
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À CEF para vista dos endereços encontrados no Evento 92 e para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias.
Indefiro, desde logo, a expedição de mandando em endereços já diligenciados.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 85 - Defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD/RENAJUD para obter endereço(s) do réu. À Secretaria para realizar a referida pesquisa, certificando o resultado nos autos.
Em seguida, abra-se vista à CEF, para requerer o que entender de direito em dez dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 11:46
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016434-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 78 - Indefiro a realização da diligência citatória por telefone/WhatsApp. Considerando que ainda não há regulamentação específica do CNJ acerca do banco de dados mencionado no art. 246 do CPC e uma vez que, nos termos do art. 280 do CPC, a citação será nula se não observadas as prescrições legais, indefiro a citação por telefone
Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.