Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001735-42.2013.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196)
ADVOGADO(A): BRUNO RIOS MARQUES (OAB RJ133320)
ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de pretenso incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente na petição juntada no ev. 128, visando à execução da dívida diretamente contra os sócios da empresa.
Decido.
O art. 50 do Código Civil assim dispõe:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A forma de apresentação do incidente está prevista no Código de Processo Civil:
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
No presente caso, não se vislumbra nos autos qualquer indício de abuso da personificação societária ou confusão patrimonial. Pontue-se que a desconsideração, nesse caso, segue a teoria maior, não sendo bastante a simples insuficiência patrimonial ou não localização do executado.
O Verbete 435 do STJ aplica-se exclusivamente às execuções fiscais. Na ação de natureza civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para redirecionar a execução contra o sócio. O agravante sustenta a aplicabilidade da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso, argumentando que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução mesmo em créditos de natureza não tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, em execução de dívida de natureza civil, a dissolução irregular da empresa executada, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, justifica a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 435 do STJ aplica-se apenas a execuções fiscais, permitindo o redirecionamento da execução contra os sócios no caso de presunção de dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. 4. Nas execuções de natureza civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Desse modo, a mera dissolução irregular e a ausência de bens penhoráveis não são suficientes, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de fraude ou abuso. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 435 do STJ se aplica exclusivamente às execuções fiscais. 2. Nas execuções de natureza civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Desse modo, a dissolução irregular da empresa e a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração concreta de fraude ou abuso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435. (TRF-4 - AG: 50273522420224040000 RS, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO FRAUDULENTO. ART. 50 DO CC. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. 1. Tratando-se de dívida constituída por título executivo judicial, a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do CC, exige a comprovação de atuação fraudulenta, que implique desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não são causas aptas a justificar o afastamento da personalidade jurídica da empresa, para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, sendo inaplicável a Súmula nº 435 do STJ. (TRF-4 - AG: 50163993020244040000 RS, Relator.: DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Data de Julgamento: 12/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2025)
A exequente, por outro lado, não traz aos autos fatos relacionados às causas à adoção da teoria maior, baseando seu pedido em alegações genéricas, como a frustrada busca por bens da devedora ou não localização do executado.
Neste sentido, REJEITO a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II - Tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, MANTENHO a SUSPENSÃO determinada no ev. 254 c/c ev. 255 do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC - até 12/11/2026 (ev. 111 c/c ev. 113).
III - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.