Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040338-87.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 116 e 133: Compulsando os autos, verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que tanto a autora quanto a ré CEF e o assistente litisconsorcial da ré, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., requereram a produção de prova pericial (v. eventos 16, 19, 22, 46 e 57).
No caso da autora, devido ao benefício da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos com recursos do poder judiciário, com base em tabela constante da Resolução n.º 305/2014 do CJF, cujo Anexo Único foi alterado pela Resolução n.º 937/2025, fixando o valor máximo dos honorários periciais de engenharia em R$ 543,01, sendo permitida sua majoração em até 3 vezes o valor máximo da tabela, ou seja, R$ 1.629,03, nos termos do art. 28 da mesma resolução, o que ora defiro, tendo em vista a complexidade da perícia, necessidade de deslocamento e uso de instrumentos próprios pelo perito.
Assim, como cada uma das partes (autora e ré) arcará com metade do valor da perícia, e o teto do pagamento do AJG é R$ 1.629,03, o valor dos honorários periciais deverá ser limitado ao dobro disso, ou seja, fixado em R$ 3.258,06.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação oferecida pela parte ré, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 3.258,06, valor este que entendo razoável, com fulcro na complexidade do trabalho a ser realizado e do valor usualmente cobrado em processos análogos.
INTIME-SE o perito para informar se permanece no encargo.
Em caso negativo, à secretaria para NOMEAR novo perito no AJG.
Caso positivo, INTIME-SE a parte ré para depositar metade do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC.
CIENTIFIQUE-SE o perito de que a outra metade do pagamento será solicitada à DIRFO pelo sistema AJG após a entrega do laudo e resposta do perito à eventual impugnação ao laudo pericial formulada pelas partes.
Depositado, INTIME-SE o Sr. Perito para que marque a data da diligência e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar daquela.
RESSALTE-SE que o parágrafo 2º do art. 466 do CPC/15 é claro ao determinar que incumbe ao perito a comunicação aos assistentes técnicos sobre os atos que irá realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de que tenham acesso e acompanhem as diligências.
No que tange à apresentação de quesitos complementares, DEFIRO nos termos do art. 469 do CPC/15, devendo os mesmos ser apresentados durante a diligência.
Apresentado o laudo, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), DANDO-SE vista às partes, em seguida, por 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação ou esclarecida a mesma, LIBEREM-SE os honorários ao perito, mediante alvará judicial quanto aos valores depositados pelas rés e solicite-se a outra metade pelo AJG, conforme supracitado.
Após, VOLTEM conclusos para sentença.