Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078701-75.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, alegando I) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, II) efeito confiscatório da multa - limitação de 20%, III) desproporcionalidade da multa aplicada, IV) juros moratórios em valor abusivo e V) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
II) Afiança a excipiente que o STF já estabeleceu em sede de repercussão geral, que as multas moratórias devem limitar-se a 20% do valor do débito (Tema nº 214), sob pena de representar confisco.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o percentual de multa aplicado pelo FISCO foi de 20%:
Assim, a própria argumentação trazida pela parte excipiente demonstra que a multa não se mostra confiscatória.
III) Alega a parte excipiente que a multa moratória junto com os juros moratórios contraria o princípio da igualdade, por estar punindo o Embargado em duplicidade.
Não há que se falar em bis in idem entre juros e multa moratória. É notório que ostentam natureza jurídica diversa entre si. A multa moratória penaliza o tão somente o descumprimento da obrigação, já os juros penalizam o decurso do tempo após o descumprimento da obrigação.
IV) A questão da multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade não é matéria passível de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demanda maior dilação probatória.
V) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente sobre a garantia apresentada pelo executado no evento 14.