Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5087011-07.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCOS BARCELOS DE PINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por MARCOS BARCELOS DE PINHO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 50, SENT1 dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo n. 23079.203290/2019-51, instaurado pela UFRJ, tendo por objeto o ressarcimento de valores que teriam sido pagos indevidamente ao autor.
Contrarrazões apresentadas no evento 65, CONTRAZ1.
Encaminhados os autos a este Tribunal, teve vista o Ministério Público Federal, que pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito por não vislumbrar se tratar hipótese de sua intervenção - evento 5, PROMOCAO1.
Cerificada pela Subsecretaria da 8ª Turma Especializada a regularidade do pagamento das custas e a intempestividade do recurso - evento 6, CERT1.
É o relatório. Passa-se a decidir.
Inicialmente, faz-se mister apreciar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte apelante, uma vez que a prévia análise da tempestividade é requisito essencial para admissibilidade do recurso.
Conforme dispõe o §3º, do artigo 1.010, do CPC, após as formalidades legais, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbindo ao relator, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, decidir o recurso monocraticamente (art. 1.011, I, CPC).
Na hipótese, constata-se que a sentença cuja reforma é pretendida foi proferida em 8/11/2024, sendo expedida a intimação eletrônica e iniciada a contagem de prazo para interposição do recurso em 14/11/2024, que findou em 10/12/2024 (Evento 51, JFRJ). Nesse passo, a apelação interposta na data de 12/12/2024, após encerrado o prazo legal, é manifestamente intempestiva, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, já que que não respeitado o prazo regular para sua interposição.
De todo o exposto, nos termos dos arts. 1.011, I, e 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER a apelação interposta, ante a manifesta intempestividade.
P. I. Preclusa esta decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem.