Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5033572-23.2019.4.02.5101/RJ
ACUSADO: JALES ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LAYSA ALENCAR MARQUES (OAB DF033404)
INTERESSADO: JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA
ADVOGADO(A): LUIZ ALEXANDRE PRIMO AGUIAR
ADVOGADO(A): ANA PAULA BRANCO MACHADO COUTO
ADVOGADO(A): DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 1 e 6: Trata-se de manifestação cautelar da Autoridade Policial e do Ministério Público Federal pela implementação de medidas assecuratórias em face das seguintes pessoas: JALES ANTÔNIO DA SILVA (CPF 023.645.651-20), JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA (CPF 387.219.537-91), ReM SERVIÇOS CORPORATIVOS (CNPJ 19.280.572/0001-08); CENTRO DE FOTODEPILAÇÃO VITÓRIA (CNPJ 15.487.543/0001-52); ATALAIA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (CNPJ 05.310.848/0001-30) e ATALAIA SERVIÇOS GERAIS (CNPJ 06.088.580/0001-05).
A presente medida cautelar foi autuada a partir do apurado no Inquérito Policial (IPL) nº 67/2017 (5036707-77.2018.4.02.5101), instaurado para apurar a prática de crimes previstos nos artigos 317, 319 e 333, todos do Código Penal.
No evento 16, este Juízo decidiu:
"...Isso posto, defiro parcialmente o requerimento e decreto a indisponibilidade de bens de JALES ANTÔNIO DA SILVA (CPF 023.645.651-20), JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA (CPF 387.219.537-91), ReM SERVIÇOS CORPORATIVOS (CNPJ 19.280.572/0001-08); e CENTRO DE FOTODEPILAÇÃO VITÓRIA (CNPJ 15.487.543/0001-52), observados os limites que constam na fundamentação supra.
Para a efetividade da decisão determino:
a) O bloqueio de todos os ativos financeiros dos requeridos no país por meio do BACENJUD;
b) A anotação, via Renajud, de restrição e indisponibilidade dos veículos eventualmente registrados em nome dos requeridos. Após, que se dê ciência ao Parquet para fins de avaliação da necessidade de requerimento de mandados de sequestro e nomeação de depositário dos bens;
c) A expedição de Ofício para circularização da ordem de sequestro de imóveis existentes em nome dos requeridos..."
Conforme eventos 18.3 e 26, em 07/08/2019, o acusado JALES ANTONIO DA SILVA, teve restrição de venda (RENAJUD) que recaiu sobre o veículo PEUGEOT 408 BUSINESS, ano/modelo 2018/2019, Renavan 01161908452, placa PBL-5277; e, a quantia de R$ 241,45 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), bloqueados via BACENJUD, junto ao – Banco Santander, Agencia 3441, Conta corrente 1000316-3.
Paralelo a isso, JALES ANTONIO DA SILVA, na mesma data de 07/08/2019, foi alvo de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, expedido nos autos nº 5033579-15.2019.4.02.5101, oportunidade em que foram apreendidos, conforme Auto de Apreensão nº 337/2019 IPL -0000/--SR/PF/DF (evento 38.4, autos nº 5033579-15.2019.4.02.5101):
i) 1 - Aparelho celular marca Motorola, de cor preta, senha 2321948;
ii) 1 - Aparelho celular marca Samsung, de cor prata;
iii) 1 - Notebook, marca Acer, número de série NXMQYAL 0095404105359501;
iv) 1 - Fonte de energia para computador, marca Liteon, nº 4701244401;
v) 1 - Pen drive, cor preta;
vi) 3 - Pedidos de reserva e proposta de compra em nome de GILBERTA LOURENÇO SILVA;
vii) 3 - Contratos de serviços de intermediação para compra de imóveis em nome de GILBERTA LOURENÇO SILVA;
viii) 1 - Aditivo ao instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como compradora GILBERTA LOURENÇO SILVA;
ix) 1 - Instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tendo como compradora GILBERTA LOURENÇO SILVA;
x) 1 - Boleto bancário em nome de GILBERTA LOURENÇO SILVA;
xi) 7 - Escrituras de imóveis;
xii) 2 - Escrituras de imóveis;
xiii) 3 - contratos/instrumentos particulares sobre imóveis;
xiv) 1 - Papel manuscrito;
xv) 1 - Diversas certidões referentes a imóveis;
xvi) 1 - Escritura de imóvel;
xvii) 1 - Procuração exarada em cartório e documentos diversos (escrituras, instrumentos de compra e venda, etc.) contidos dentro de um envelope dos Correios.
Os itens (i) e (ii) do Auto de Apreensão nº 337/2019 IPL -0000/--SR/PF/DF, quais sejam (1 - Aparelho celular marca Motorola, de cor preta, senha 2321948; e, 1 - Aparelho celular marca Samsung, de cor prata), foram restituídos à JALES ANTONIO DA SILVA em 01/06/2020, conforme Restituição nº 0078/2020 2020.0032754-SR/PF/RJ (evento 116.1, autos nº 5033579-15.2019.4.02.5101).
A defesa de JALES ANTONIO DA SILVA, requereu em petição nos presentes autos, evento 239, a restituição dos demais bens apreendidos no Auto de Apreensão nº 337/2019 IPL -0000/--SR/PF/DF, bem como o desbloqueio da quantia de R$ 241,45 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), bloqueados via BACENJUD, junto ao Banco Santander, Agência 3441, Conta corrente 1000316-3. Por fim, pleiteia o levantamento da restrição de transferência (via RENAJUD) que recai sobre o veículo PEUGEOT 408 BUSINESS, ano/modelo 2018/2019, Renavan 01161908452, placa PBL-5277.
Instado a se manifestar, o Parquet Federal, manifestou-se positivamente ao pleito defensivo, evento 249.
Decido.
Considerando o arquivamento do IPL nº 5036707-77.2018.4.02.5101, DEFIRO o pleito defensivo, evento 239, e determino:
a) O desbloqueio da quantia de R$ 241,45 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), bloqueados via BACENJUD, junto ao Banco Santander, Agência 3441, Conta corrente 1000316-3;
b) o levantamento da restrição de transferência, junto ao DETRAN/DF, (via RENAJUD) que recai sobre o veículo PEUGEOT 408 BUSINESS, ano/modelo 2018/2019, Renavan 01161908452, placa PBL-5277;
c) A restituição dos bens ainda acautelados, apreendidos no Auto de Apreensão nº 337/2019 IPL -0000/--SR/PF/DF, a saber:
iii) 1 - Notebook, marca Acer, número de série NXMQYAL 0095404105359501;
iv) 1 - Fonte de energia para computador, marca Liteon, nº 4701244401;
v) 1 - Pen drive, cor preta;
vi) 3 - Pedidos de reserva e proposta de compra em nome de GILBERTA LOURENÇO SILVA;
vii) 3 - Contratos de serviços de intermediação para compra de imóveis em nome de GILBERTA LOURENÇO SILVA;
viii) 1 - Aditivo ao instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como compradora GILBERTA LOURENÇO SILVA;
ix) 1 - Instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tendo como compradora GILBERTA LOURENÇO SILVA;
x) 1 - Boleto bancário em nome de GILBERTA LOURENÇO SILVA;
xi) 7 - Escrituras de imóveis;
xii) 2 - Escrituras de imóveis;
xiii) 3 - contratos/instrumentos particulares sobre imóveis;
xiv) 1 - Papel manuscrito;
xv) 1 - Diversas certidões referentes a imóveis;
xvi) 1 - Escritura de imóvel;
xvii) 1 - Procuração exarada em cartório e documentos diversos (escrituras, instrumentos de compra e venda, etc.) contidos dentro de um envelope dos Correios.
Consigno que, quanto aos itens constantes do Auto de Apreensão nº 337/2019 IPL -0000/--SR/PF/DF, acautelados juntos à Polícia Federal, as tratativas necessárias à devolução dos bens deverão ser adotadas diretamente entre a Autoridade Policial Federal e a defesa de JALES ANTONIO DA SILVA, devendo a Autoridade Policial juntar o respectivo comprovante de restituição nos autos.
Intimem-se a defesa constituída.
Intime-se a Autoridade Policial para adotar as diligências necessárias à intimação e devolução dos bens ainda acautelados, apreendidos conforme Auto de Apreensão nº 337/2019 IPL -0000/--SR/PF/DF à JALES ANTONIO DA SILVA. O respectivo termo de restituição deverá ser juntado nestes autos em 30 dias.
Apresentados os termos de restituição, atualize-se o SNGB no Pedido de Busca e Apreensão nº 5033579-15.2019.4.02.5101.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos suplementares, dê-se baixa nos presentes autos.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 5033579-15.2019.4.02.5101 e do IPL nº 5036707-77.2018.4.02.5101.
Ciência ao MPF.
CUMPRA-SE.