Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042522-45.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO.
Os Programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição, mas devem ser utilizados de maneira excepcional.
Na espécie, conforme se verifica do andamento do feito, restou demonstrado os esforços do(a) exequente em busca dos bens da parte executada, até o momento sem sucesso.
Diante de tais circunstâncias, a medida ora pleiteada, ainda que implique no afastamento do sigilo fiscal e bancário, se mostra plausível, consoante princípios da efetividade, cooperação e da razoável duração do processo.
Cumpre observar que o sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD tem como objetivo permitir o acesso online ao cadastro de contribuintes na base da dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. Nesse passo, e levando-se em conta o evidente desinteresse do executado em cumprir com a obrigação e as inúmeras tentativas frustradas de penhora de bens e o arrastado período de tramitação do cumprimento de sentença/execução, sem que a obrigação tenha sido cumprida, impõe-se o deferimento da pesquisa de bens através do Sistema INFOJUD como requerido.
DOI (Declaração de operações imobiliárias), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DITR (Declaração de imposto territorial rural)
Defiro a pesquisa de bens para obtenção da Declaração de operações imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias-(DIMOB) e Declaração de imposto territorial rural ( DITR) dos últimos 3 (três) anos, em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD.
Com o retorno, cadastre-se o sigilo correspondente somente em tais eventos correspondentes às peças que retornaram do uso do sistema INFOJUD, artigo 172, parágrafo primeiro da Consolidação de Normas da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022).
Após, dê-se vista ao exequente.
CNIB
Em relação ao sistema CNIB, indefiro a sua consulta de pesquisa, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg. TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ:
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.
(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA. ART. 297 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3. Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4. Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.).
SNIPER
O SNIPER é parte do Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente o sistema SNIPER possui como fonte de dados a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União ( informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU, não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Assim sendo, o SNIPER se mostra com pouca funcionalidade neste momento, motivo pelo qual indefiro a pesquisa requerida
CCS BACEN
O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – O CCS BACEN contém dados de registro de clientes de instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo BACEN, que se revelam despiciendos quando já se realizou bloqueio de bens/valores por meio do SISBAJUD, como na hipótese dos autos. Indefiro, portanto, a pesquisa requerida.
DIPJ
A consulta à DIPJ, que foi substituída pelo ECF (Escrituração Contábil Fiscal), não é aplicável à hipótese dos autos já que se trata de uma declaração anual obrigatória para empresas em atividade optantes pelo regime de lucro presumido ou que recolhem pelo Lucro Real. (Vale só para essa hipótese). Indefiro, portanto, o pedido.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).