Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000362-91.2018.4.02.5108/RJ
APELADO: CLAUDIO COUTINHO MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO BELLINGRODT MARQUES COELHO (OAB RJ063869)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 57.2), que restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO FUNDADA EM REAVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PARTICULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Claudio Coutinho Mendes, para declarar a nulidade do procedimento administrativo que majorou as taxas de ocupação incidentes sobre os imóveis sob os RIPs 5813.0001818-38 e 5813.0001891-46, no período de 2009 a 2018, e para determinar a utilização da base de cálculo do exercício de 2006 até a instauração de processo administrativo regular, com garantia ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão do autor à revisão da base de cálculo das taxas de ocupação; (ii) estabelecer se a majoração da taxa de ocupação, baseada em reavaliação do valor de mercado dos imóveis, exige prévia intimação pessoal do interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, sendo inaplicável ao fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 4. A alteração da base de cálculo das taxas de ocupação com base em reavaliação do valor de mercado exige prévia intimação do particular, conforme fixado pelo STJ nos EREsp 1.241.464/SC, em distinção ao mero reajuste por atualização monetária, que não demanda contraditório. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a SPU utilizou critérios de valorização imobiliária – como pesquisas de mercado e correções por defasagem temporal – para majoração das taxas, afastando a caracterização de simples atualização monetária. 6. A ausência de notificação individualizada invalida o procedimento, pois viola o direito ao contraditório previsto no art. 5º, LV, da CF/1988, não sendo suprida por publicações genéricas em jornais ou portarias. 7. A União não comprovou a regularidade do procedimento administrativo nem demonstrou a inaplicabilidade da Planta Genérica de Valores do Município, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido da nulidade de reajustes fundados em reavaliação do valor de mercado sem prévia ciência do interessado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
Em razões recursais (evento 71.1), a União Federal alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e ao art. 1º, caput e parágrafos, do Decreto-lei nº 2.398/1987.
Sustenta, em síntese, que a pretensão de discutir o critério de atualização do valor do domínio pleno do imóvel consiste em questionamento do próprio fundo de direito, de modo que estaria prescrita a pretensão de reaver valores decorrentes de atualização efetuada há mais de cinco anos.
No mérito, alega que a legislação patrimonial não prevê o contraditório prévio nessas hipóteses, o qual é garantido de forma diferida pelas instruções normativas e portarias que regulamentam a questão.
Sem contrarrazões, conforme evento 76.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O Tribunal de origem assentou, como premissas expressas do julgamento, que a majoração da taxa de ocupação examinada nos autos decorreu de reavaliação do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, e não de simples atualização monetária, bem como que não houve prévia notificação do ocupante no procedimento administrativo correspondente, ensejando sua nulidade, devendo incidir a Súmula nº 85 do STJ no tocante à prescrição.
As razões do recurso especial, ao sustentar a legalidade da cobrança realizada, pressupõem o afastamento dessas premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza da atualização promovida pela Administração e quanto à inexistência de contraditório prévio. O acolhimento da pretensão recursal exigiria, portanto, o reexame dessas conclusões fáticas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à prescrição, observa-se deficiência das razões recursais, onde foram reproduzidas as alegações da apelação, sem que houve impugnação específica acerca da aplicabilidade da Súmula 85/STJ, devendo incidir o óbice das Súmulas nº 283 e 284 do STF.
Além disso, observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atualização da base de cálculo do foro/taxa de ocupação, mediante a revisão do valor do mercado do imóvel, exige a intimação prévia do interessado.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A dispensa de intimação prévia, firmada no REsp 1.150.579/SC, restringe-se às hipóteses de simples correção monetária do valor venal do imóvel (EREsp 1.241.464/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 4/11/2013).
2. A elevação abrupta da taxa de ocupação, decorrente da modificação dos parâmetros de cálculo e da revisão do valor de mercado do imóvel, extrapola a mera atualização monetária, sendo indispensável o contraditório prévio.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2348391/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 07/04/2026)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. 1. No REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. 2. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsps n. 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo n. 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. 3. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (Eresp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/11/2013). 4. A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária. 5. Hipótese em que a Secretaria de Patrimônio da União procedeu à atualização da base cadastral do imóvel sem a efetiva intimação do interessado, publicando o ato de reajuste por meio de jornais locais, circunstância que invalida o procedimento administrativo. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1931834/RN, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12/04/2022)
Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 2097363/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 15/08/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.